TRT2 01/10/2018 - Pág. 14926 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018
14926
Declaro desnecessária a informação de recibo do pagamento, o que
SALÁRIOS:
será presumido pelo decurso do prazo.
1.1 Sob a alegação de que, durante alguns meses, recebeu salário
Exclua-se o feito de pauta.
em atraso, sem, contudo, a multa prevista na cláusula 6ª das
Registre-se.
normas coletivas da categoria, conforme recibos de salários e
Ciência às partes.
extratos bancários que acostou à inicial, postula a reclamante o
Oportunamente, ao arquivo.
pagamento da respectiva multa (item "V.I", fls. 06/07), ao que
resiste a reclamada, asseverando que, além da reclamante não ter
indicado expressamente os meses em que houve o propalado
atraso salarial, quando ocorreram, foi paga a multa normativa ora
Assinatura
postulada (item "I", fls. 182/184).
SAO VICENTE,28 de Agosto de 2018
1.2 Assim delimitada a matéria em debate, em que pesem os
argumentos de resistência, os recibos e extratos bancários trazidos
EDUARDO NUYENS HOURNEAUX
pela reclamante, não impugnados, revelam que a reclamada não
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
observou o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, como
Sentença
exemplo, o salário de julho/2016 foi pago em 11/08/2016 (fl. 33), o
Processo Nº RTSum-1000226-91.2018.5.02.0481
RECLAMANTE
APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
ADVOGADO
CARLOS DEL POZO PRIOR(OAB:
377175/SP)
RECLAMADO
APM DA E.M.E.I.E.F. PROF. MARIA
MATHILDE DE SANTANA
ADVOGADO
BIANCA MANSO DE ALMEIDA(OAB:
304754/SP)
ADVOGADO
ALINE SILVA DE CARVALHO(OAB:
366292/SP)
de abril/2016, em duas parcelas, 06/05/2016 e 20/05/2016 (fl. 37), o
de agosto e setembro/2015, pagos em 27/10/2015 (fl. 39),
acrescendo-se que os recibos de salários de janeiro e
fevereiro/2017 indicam pagamento em atraso (em 15/03/2017, fls.
42/43), sem o pagamento da multa normativa ora postulada, além
disso, a reclamada não anexou um único documento à defesa,
tampouco impugnou objetivamente os valores apontados na inicial,
contexto no qual PROCEDE o pedido de aplicação da multa
normativa pelo atraso no pagamento dos salários, R$ 13.498,62
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA
- APM DA E.M.E.I.E.F. PROF. MARIA MATHILDE DE SANTANA
(item "1").
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
2.1 Nos termos do artigo 791-A da CLT, DEFIRO honorários
advocatícios em favor do I. Patrono da reclamante, R$ 674,93,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, considerando,
sem embargo do trabalho por ele realizado, que a matéria aqui
debatida não se reveste de complexidade que justifique percentual
Fundamentação
maior (item "2").
3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
3.1 DEFIRO à autora os benefícios da Justiça Gratuita, face à
declaração de pobreza apresentada com a inicial, que atende às
Autos conclusos nesta data para prolação de sentença, observada a
exigências da Lei 7.115/83.
ordem cronológica da última listagem emitida pelo Setor de
III - DISPOSITIVO:
Assessoria Estatística e de Gestão de Indicadores do E. TRT.
PELO EXPOSTO e o mais que dos autos consta JULGO
Ausentes as partes.
PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para
Submetida a matéria controversa à apreciação, observado o
condenar a reclamada APM DA EMEIEF PROF. MARIA MATHILDE
disposto nos artigos 852/A usque 852-I da Secção II-A do Capítulo
DE SANTANA a pagar à reclamante APARECIDA VICENTE DE
III do Título X da CLT - Procedimento Sumaríssimo -, dispensado o
OLIVEIRA as verbas deferidas na fundamentação, cujos parâmetros
relatório, foi proferida a seguinte:
e restrições passam a fazer parte integrante deste dispositivo, a
SENTENÇA:
saber:
Vistos, etc.
- multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários, R$
1 - MULTA NORMATIVA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS
13.498,62.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124715