TRT2 09/10/2018 - Pág. 9569 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
9569
No caso em análise, indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita,
Inaplicáveis os institutos da dedução ou compensação, uma vez
nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da Consolidação das
que as verbas deferidas nesta sentença não foram adimplidas
Leis do Trabalho, haja vista que o reclamante recebia salário
durante o período em litígio.
superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social (R$2.258,38), bem como não comprovou a
DISPOSITIVO
insuficiência de recursos para suportar o ônus processual.
ISTO POSTO, decide a 1ª Vara do Trabalho de Mauá julgar
Por outro lado, em relação ao pedido de concessão dos benefícios
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante EDSON
da Justiça Gratuita pela reclamada, saliente-se que nos termos da
ANTUNES DOS SANTOS em face da primeira reclamada
recente Súmula 463, item "II", do C. TST, a ela cabia comprovar a
FUNDAÇÃO DO ABC e da segunda reclamada FUNDAÇÃO DO
insuficiência de recursos, de modo que nada comprovando a
ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE MAUÁ - COSAM, para
respeito, indefere-se o requerido.
condená-las solidariamente a
Saliente-se que o requerimento de aplicação do IPCA-e como índice
1. pagar ao reclamante 19 dias de saldo salarial, 04/12 de
de atualização monetária da condenação será apreciado quando da
gratificação natalina de 2018, diferença da gratificação natalina de
liquidação da sentença.
2017 e férias integrais com o adicional de 1/3 do período aquisitivo
2017/2018;
No mais, a presente demanda foi distribuída sob a vigência da Lei
2. pagar as verbas supra deferidas acrescidas de 50%;
nº 13.467/17, de modo que a sua fase postulatória era regida pela
3. pagar a multa elencada no parágrafo oitavo, do artigo 477, da
nova normatização, tornando, por conseguinte, plenamente válida a
CLT;
condenação em honorários advocatícios.
4. depositar na conta vinculada do autor o FGTS incidente sobre o
período de 01/11/2016 a 19/04/2018, bem como sobre a gratificação
Dessa feita, e com fundamento no artigo 791-A, parágrafo segundo,
natalina do período, devendo fazê-lo no prazo de 8 dias a contar do
da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitram-se os honorários
trânsito em julgado da presente, sob pena de execução direta.
advocatícios em 5% (cinco por cento) a cargo das reclamadas em
favor do reclamante, calculados sobre o valor da liquidação da
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença
sentença.
observados os limites da fundamentação, parte integrante do
dispositivo.
Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por
ambas as partes, na forma da lei, e calculados ao final (Súmula nº
Os juros moratórios hão de ser calculados a contar da propositura
368 do C. TST). Observando-se, porém, que em relação ao cálculo
da ação (CLT, art. 883). A correção monetária deve ser computada
do imposto de renda, a incidência deve ser feita mês a mês, nos
observando-se as épocas próprias, assim consideradas os
termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação
vencimentos de cada parcela e no caso dos salários o 5° dia útil do
dada pela Lei nº 12.350/2010, sendo retido de uma só vez, na data
mês subsequente ao vencido (Súmula n° 381 do C. TST).
em que o importe tornar-se disponível, nos termos do artigo 46 da
Lei n° 8.541/92. Os juros de mora não integrarão a base de cálculo
Nesta sentença foram declaradas prescritas as verbas anteriores a
do imposto de renda (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do
24/05/2013.
C. TST). Autoriza-se a aplicação da Instrução Normativa 1127/11 da
Receita Federal e suas alterações.
Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser suportados por
ambas as partes, na forma da lei e da fundamentação acima,
Também deve ser observado que as contribuições previdenciárias
incidindo a contribuição previdenciária sobre as parcelas de
devem ser calculadas sobre as parcelas mês a mês, observando o
natureza salarial, quais sejam: saldo salarial e gratificação natalina.
limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99
artigos 198 e 276, parágrafo 4°; Provimento CG/TST nº 1/96 artigo
Custas pela primeira e segunda reclamadas, no importe de
3° e Lei nº 7.713/88, artigo 12-A).
R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de
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