TRT2 11/10/2018 - Pág. 16197 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
16197
VOTO
Conheço do recurso ordinário porque preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
VÍNCULO DE EMPREGO
A prestação de serviços não foi negada pela reclamada, a contrario
sensu, foi por ela admitida, porém sob feição diversa - na condição
de prestação de serviço eventual, e ela se desincumbiu de
comprovar suas alegações (arts. 818, II da CLT/2017 e 333, II do
CPC/2015), através da oitiva de sua testemunha, que informou que
atendia pessoalmente o autor ou dele recebia ligação telefônica
perguntado sobre a existência de algum evento em que pudesse
prestar seu serviço. Informou também que foram no máximo 13
ocasiões em que a prestação de serviço ocorreu de fato (ID
9ea1ad7).
A eventualidade confirmada pela testemunha da reclamada afasta o
pretendido vínculo de emprego.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBÊNCIA)
Acórdão
Mantida a improcedência da ação não há de se falar em honorários
advocatícios.
Improvejo.
ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125255