TRT2 11/10/2018 - Pág. 19308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PAULO DA SILVA ALVES
JUNIOR(OAB: 321163/SP)
OUROMINAS METAIS IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA
ROSANY SOARES DA SILVA
COSTA(OAB: 184214/SP)
PAULO JOSE DO
NASCIMENTO(OAB: 108401/SP)
INTERMODAL BRASIL LOGISTICA
LTDA.
LUCIANO MARCHETTO SILVA(OAB:
136805/SP)
EXPRESSO APOLINARIO
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
ADEMAR LIMA DOS SANTOS(OAB:
75070/SP)
DIEGO TOLEDO LIMA DOS
SANTOS(OAB: 275662/SP)
SEG-MASTER SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
PAULO DA SILVA ALVES
JUNIOR(OAB: 321163/SP)
PAULO AFONSO GUIMARAES
GERMANO
JEFERSON CHINCHE(OAB:
76481/SP)
19308
ORIGEM: 85ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO AFONSO GUIMARAES GERMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS
TOMADORES. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS
PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. No
caso dos autos, indevida a condenação subsidiária da segunda
reclamada, vez que, efetivamente, é impossível a delimitação dos
períodos de trabalho do obreiro junto a cada um dos tomadores. A
responsabilidade subsidiária, contemplada na Súmula 331, IV, do C.
TST aplica-se somente quando comprovado o efetivo benefício que
PROCESSO TRT/SP Nº 1000582-47.2017.5.02.0085 13ª TURMA
a tomadora obteve com a prestação de serviços. No caso dos
autos, os serviços eram prestados, indistintamente, aos vários
RECURSO ORDINÁRIO
clientes da primeira reclamada, não sendo possível a identificação
do período em que cada empresa se beneficiou. A responsabilidade
1. RECORRENTE: PAULO AFONSO GUIMARÃES GERMANO
subsidiária, contemplada na Súmula 331, IV, do C. TST, aplica-se
somente quando comprovado o efetivo benefício que a tomadora
2. RECORRENTE: SEG-MASTER SEGURANÇA E TRANSPORTE
obteve com a prestação de serviços, ou seja, a prestação de
DE VALORES EIRELI (primeira reclamada)
serviços a múltiplos tomadores de forma concomitante não se
amolda à previsão da referida Súmula. Recurso da segunda
3. RECORRENTE: INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA.
(segunda reclamada)
RECORRIDOS: OUROMINAS METAIS IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA (terceira reclamada); EXPRESSO
APOLINÁRIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. (quarta
reclamada)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125255
reclamada a que se dá provimento, no particular.