TRT2 11/10/2018 - Pág. 19331 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
19331
Inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do
EMENTA
Trabalho Dr. MAURO VOLPINI FERREIRA (fls. 213/228), que julgou
procedente em parte a ação, e cujo relatório adoto, complementada
pela r. decisão de embargos de declaração de fls. 261/263),
recorrem ordinariamente o reclamante (fls. 247/250, complemento
às fls. 274/277), a primeira reclamada (fls. 267/271) e a segunda
reclamada (fls. 278/284), pretendendo a reforma nas partes que
lhes foram desfavoráveis.
Custas e depósito recursal (fls. 272/273 - primeira reclamada e fls.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS
285/288 - segunda reclamada)
TOMADORES. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS
PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. No
Contrarrazões ofertadas às fls. 291/296 - Ourominas, fls. 297/303 -
caso dos autos, indevida a condenação subsidiária da segunda
reclamante.
reclamada, vez que, efetivamente, é impossível a delimitação dos
períodos de trabalho do obreiro junto a cada um dos tomadores. A
responsabilidade subsidiária, contemplada na Súmula 331, IV, do C.
TST aplica-se somente quando comprovado o efetivo benefício que
a tomadora obteve com a prestação de serviços. No caso dos
autos, os serviços eram prestados, indistintamente, aos vários
clientes da primeira reclamada, não sendo possível a identificação
do período em que cada empresa se beneficiou. A responsabilidade
subsidiária, contemplada na Súmula 331, IV, do C. TST, aplica-se
somente quando comprovado o efetivo benefício que a tomadora
FUNDAMENTAÇÃO
obteve com a prestação de serviços, ou seja, a prestação de
serviços a múltiplos tomadores de forma concomitante não se
amolda à previsão da referida Súmula. Recurso da segunda
reclamada a que se dá provimento, no particular.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125255