TRT2 23/10/2018 - Pág. 5460 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
ADVOGADO
de SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante:
ADVOGADO
1. Horas extras e reflexos.
ADVOGADO
Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita.
ADVOGADO
ADVOGADO
Tudo nos termos da fundamentação supra, cujo montante deverá
ADVOGADO
ser apurado em liquidação.
RECLAMADO
5460
ROSANGELA FERREIRA
EUZEBIO(OAB: 213797/SP)
MYLENNE TOMASS VALBAO(OAB:
170874/SP)
TAIANE BARROS COZZATTI
COMANDANTE(OAB: 221783/SP)
GLEICE TAVARES(OAB: 272293/SP)
ANA BEATRIZ LAPENTA
SGARBI(OAB: 329459/SP)
GABRIELA RAMOS DOS
SANTOS(OAB: 378618/SP)
GDEX TRANSPORTES LTDA - ME
Juros e correção monetária na forma da lei. Juros de mora
calculados pro rata die a partir da distribuição da ação, sobre o
principal já corrigido e, a correção monetária deverá observar como
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON MARQUES DOS REIS
época própria o índice do mês subsequente, ou seja, do primeiro dia
do mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato
gerador da obrigação, nestes termos a súmula 381 do C. TST.
O imposto de renda deverá ser calculado observando-se a Instrução
Normativa em vigor à época da liquidação da sentença.
WILSON MARQUES DOS REIS
null
Quanto aos juros de mora, considerando o caráter indenizatório
destes, nos termos do artigo 404 do Código Civil, não há que se
falar em incidências do IR, tampouco das contribuições
previdenciárias. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial 400
INTIMAÇÃO - PJE
do C. TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada no
Processo: 1001329-45.2018.5.02.0090
pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 5% do
valor liquidado, observando-se a OJ 348 da SDI-1 do TST.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Condeno o reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais,
equivalente a 5% do valor do proveito econômico obtido em razão
dos pedidos julgados improcedentes, os quais totalizam R$
86.680,01, conforme os valores que constam da inicial.
RECLAMANTE: WILSON MARQUES DOS REIS
Vedada a compensação de honorários, nos termos do §3º.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
causa de R$ 68.311,73, no importe de R$ 1.366,23.
Intimem-se as partes. Nada mais.
RECLAMADO: GDEX TRANSPORTES LTDA - ME
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho
Assinatura
SAO PAULO,22 de Outubro de 2018
Fica V.Sa. ciente de que deverá notificar suas testemunhas notificação esta com força de notificação judicial - por meio de carta
ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-1001329-45.2018.5.02.0090
RECLAMANTE
WILSON MARQUES DOS REIS
ADVOGADO
KARINA LEMOS DI PROSPERO
RIBEIRO(OAB: 218607/SP)
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183-A/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125692
registrada, sedex, e-mail ou outro meio escrito, na forma do art.455,
do Novo CPC, sob pena de somente serem ouvidas as testemunhas
presentes espontaneamente na ocasião da audiência (arts.362, §1º
e 455, §2º, ambos do Novo CPC).