TRT2 29/10/2018 - Pág. 10160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
pelo reclamante ANDRESSA SILENE FERREIRA SANTOS tudo
10160
I - DECISÃO
nos termos da fundamentação.
Condena-se a reclamante a pagar multa no importe de R$1.170,00
ROSANE BRAGA DA CRUZ, qualificado na inicial, ajuizou a
a favor da reclamada nos termos da fundamentação.
presente reclamação trabalhista em face de ALMAVIVA DO BRASIL
Custas de R$ 780,00 pela reclamante sobre o valor dado à causa
TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A e TELEFÔNICA BRASIL
de R$ 39.000,00 de cujo recolhimento fica isenta. Cumpra-se no
S.A.reclamadas também qualificadas, alegando ter sido admitido (a)
prazo legal. Intimem-se as partes.
em 1/10/2014 para exercer a função de representante de
Nada mais.
atendimento trabalhando até 01/09/2017. Pede nulidade do pedido
de demissão e consectários; adicional de periculosidade e horas
extras, dentre outras. Procuração e documentos juntados.
Líbia da Graça Pires
Conciliação infrutífera.
Juíza do Trabalho
Contestação pela segunda ré a pg.54/76 com alegação de inépcia.
Defesa pela primeira ré a pg.109/136 com alegação de inépcia e no
Assinatura
mais impugna as pretensões da autoria e pede a improcedência do
GUARULHOS,24 de Setembro de 2018
feito. Documentos juntados.
Réplica a fls.493 ss.
LIBIA DA GRACA PIRES
Por meio do despacho de pg.510 foi homologada a desistência do
Juiz(a) do Trabalho Titular
pedido de adicional de periculosidade.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001770-49.2017.5.02.0320
RECLAMANTE
ROSANE BRAGA DA CRUZ
ADVOGADO
MOISES JOSE MARQUES(OAB:
230834/SP)
RECLAMADO
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
DANIELLI FONTANA
CARNEIRO(OAB: 224541/SP)
RECLAMADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Laudo pericial a pg.118/144.
Ouvidas as partes, sem outras provas, encerrou-se a instrução
processual.
Facultada apresentação de razões finas.
É o relatório.
II - DECIDE-SE.
Questão prévia - Inépcia
Diante da necessidade de se evitar a prolação de decisão surpresa
(CPC, art. 10), esclarece o Juízo que os processos distribuídos
Intimado(s)/Citado(s):
anteriormente à vigência da Lei 13.467/17 serão processados
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- ROSANE BRAGA DA CRUZ
- TELEFONICA BRASIL S.A.
segundo as normas incidentes na data de distribuição do feito no
que se refere às regras de aferição da justiça gratuita, sucumbência,
custas processuais e despesas processuais por pericias técnicas
(principio da segurança jurídica - CF/88, art. 5º, XXXVI). As demais
normas processuais serão aplicadas a partir da vigência da nova lei
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
(CPC, art. 14).
No mais, afaste-se, prima facie, a arguição da parte reclamada
quanto à inépcia do pedido da parte autora vez que atende aos
Fundamentação
10a VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
requisitos do art. 840 da CLT possibilitando inclusive a defesa do
reclamado e formação do contraditório.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Processo RT nº 1001770-49.2017.5.02.0320
No dia 31 de agosto de 2018 na sala de audiências da 10a. Vara do
Trabalho de Guarulhos, sob a presidência da MMa. Juíza do
Trabalho, Dra. Líbia da Graça Pires, foram apregoados os litigantes:
ROSANE BRAGA DA CRUZ, reclamante
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A e
TELEFÔNICA BRASIL S.A., reclamadas.
Ausentes às partes, foi proferida a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125890
Rescisão contratual
Pede a autora a nulidade do pedido de demissão.
Entretanto há nos autos pedido de próprio punho (pg.206), sendo
certo que a reclamante não produziu nenhuma prova das alegações
iniciais no particular.
Aplica-se ao caso a S.30 deste E.TRT/SP.
Não provado vício na manifestação de vontade como cabia a autora