TRT2 29/10/2018 - Pág. 10161 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
(art.818 da CLT), indefere-se o pedido.
10161
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
Horas extras
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, sem fruição regular
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
do intervalo intrajornada, não remuneradas corretamente pela
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
reclamada.
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
apontamentos variados e que não restaram desconstituídos por
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
qualquer prova realizada pela parte autora, motivo pelo qual se
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
acatam. Registre-se que a próprio autora confirmou os intervalos de
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
pausa e refeição em depoimento pessoal.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia a autora a prova da
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
Contudo, não logrou a autora desincumbir-se de seu ônus e
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
luz daqueles documentos.
Quanto ao intervalo este é fixado em razão da jornada contratual e
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou a
não das horas extras realizadas.Indefere-se.
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
extras, vez que o apontamento apresentado em réplica não
diferenças de horas extras e seus reflexos.
considerou que havia pagamento de horas extra a exemplo do mês
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ
de out/2014 cujo recibo de pagamento de pg.165 aponta pagamento
Noticiou a autora ter sido contratada pela primeira reclamada tendo
de horas extras.
prestado serviços junto à segunda ré.
Nesse sentido:
Não negada a prestação de serviços pela autora em prol da
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
segunda ré responde em tese a mesma subsidiariamente pelo
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
contrato de trabalho da reclamante, com exceção dos últimos três
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
meses conforme depoimento do preposto da primeira ré.
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
Aplicável, à hipótese, a previsão do Enunciado 331 do C. TST, em
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
seu inciso IV, que não ofende qualquer dispositivo constitucional, se
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
adequando perfeitamente aos princípios da Carta Magna.:
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
"o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
participado da relação processual e conste também do título
Mussi - DJPr. 31/01/97.
executivo judicial".
Nesse sentido a orientação doutrinária de Desirré D. Bollmann e
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
Darlene Dorneles de Avila, em artigo publicado na revista Genesis,
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
de setembro/96, i n verbis:
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
"É que a hipótese de não pagamento das obrigações trabalhistas
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
pela prestadora de serviços, conclui-se que a tomadora de serviços,
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
ao contratá-la, descuidou-se de seu dever de averiguar a
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
idoneidade financeira da referida, no que se refere a possibilidade
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
de solvência das obrigações trabalhistas.
17/01/97.
Na medida em que negligenciou sua obrigação, permitiu a empresa
tomadora de serviços que o empregado da prestadora de serviços
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