TRT2 29/10/2018 - Pág. 7900 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
7900
JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO
CUSTAS
Juiz do Trabalho
Sentença
Como já referido nos autos, não se aplica aos processos de
homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao
momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade
pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento
não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a
omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o
valor do acordo devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC,
aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição
Processo Nº HoTrEx-1001168-78.2018.5.02.0205
REQUERENTE
SDC BRASIL CONSULTORIA EM
SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
CRISTINA ANDRADE
ORTOLAN(OAB: 305293/SP)
REQUERIDO
ANA PAULA ZELLI
ADVOGADO
SONIA APARECIDA RIBEIRO
SOARES SILVA(OAB: 85455/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SDC BRASIL CONSULTORIA EM SISTEMAS LTDA
voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e
rateadas entre os interessados.
ATA DE AUDIÊNCIA
No caso, as custas já foram integralmente recolhidas pelo
requerente trabalhador (fls. 68/69).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência
PROCESSO: 1001168-78.2018.5.02.0205
(art. 791-A da CLT), não há falar em honorários sucumbenciais e
cada requerente é responsável pelos honorários advocatícios
contratados com seu respectivo patrono.
REQUERENT SDC BRASIL CONSULTORIA EM SISTEMAS LTDA
REQUERENT ANA PAULA ZELLI
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação, julgando-o
improcedente.
Custas recolhidas pelo requerente trabalhador no importe de R$
200,00 (2%), calculadas sobre o valor da causa (R$ 10.000,00).
SENTENÇA
Honorários advocatícios conforme fundamentação.
I - RELATÓRIO:
Cientes os requerentes.
ANA PAULA ZELLI e SDC BRASIL CONSULTORIA EM
SISTEMAS LTDA ajuizaram ação de homologação de transação
Nada mais.
extrajudicial, em jurisdição voluntária, conforme petição inicial.
Foram juntados documentos.
Vieram os autos a este CEJUSC, em sintonia com a
Recomendação GP/CR 11/2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125890