TRT2 05/11/2018 - Pág. 25786 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
25786
As recorrentes pretendem a reforma do julgado com o
cancelamento da determinação de averbação de hipoteca judiciária
A reclamante não apresentou contrarrazões.
sobre o imóvel indicado às fls. 82.
É o relatório.
Aprecio.
II - CONHECIMENTO
In casu, não se vislumbra nos autos evidências de incapacidade
financeira ou insolvência das recorrentes de forma a ensejar a
determinação de hipoteca judiciária.
Tempestivo o apelo.
Lembro, ainda, que nos termos do Art. 495 do CPC, a sentença é
título hábil à constituição de hipoteca judiciária, não reclamando do
juízo qualquer providência.
Regular a representação, conforme fls. 1156.
Assim, acolho o apelo das recorrentes para excluir da condenação a
determinação de determinação de averbação de hipoteca judiciária
sobre o imóvel indicado às fls. 82.
Depósito recursal e custas processuais às fls. 1146/1147.
Caso seja de interesse do reclamante, é efeito decorrente da
sentença a constituição de hipoteca judiciária não reclamando do
Juízo qualquer providencia da tomada da iniciativa.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Grupo econômico entre as recorrentes e as demais reclamadas
III - FUNDAMENTAÇÃO
Insurgem-se as recorrentes contra o entendimento de origem que
reconheceu a existência de grupo econômico entre elas e as
demais reclamadas do polo passivo. Argumenta que o fato de as
RECURSO
ORDINÁRIO
DAS
RECLAMADAS
3M
empresas possuírem um sócio em comum, por si só, não
INVESTIMENTOS E GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, 2S
caracteriza a existência de grupo econômico entre as recorrentes.
INVESTIMENTOS E GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA e JM
INVESTIMENTOS E GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA
Aprecio.
Hipoteca judicial
É cediço que no Direito do Trabalho a comprovação de existência
de grupo econômico entre empresas se curva a critérios mais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126057