TRT2 09/11/2018 - Pág. 19593 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2598/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
19593
reclamante, Sr. David Lúcio Fernandes de Oliveira, ao afirmar que
"o Sr. Joas humilhava e xingava o reclamante e o depoente; o
depoente não sabe explicar porque o Sr. Joas promoveu o
reclamante, mesmo xingando e humilhando o autor; a humilhação
consistia em pedir que fizesse algum serviço porém de forma
grosseira; o Sr. Joas falava em tom alto; o Sr. Joas humilhava o
reclamante na presença de clientes, às vezes e também na
presença de colegas". (fl. 140/141 - ID. 2fc5506). De outro lado,
temos o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada,
Sr. Daniel Pires Perrotta, ao afirmar que "Sr. Joas tratava bem ao
depoente e ao reclamante; o depoente nunca presenciou tratamento
grosseiro ou estúpido com o reclamante; o Sr. Joas era calmo; o Sr.
Joas não pedia serviços aos gritos nem fazia grosserias; o depoente
nunca viu o Sr. Joas falando alto com o reclamante; também não viu
o Sr. Joas maltratando o reclamante na presença de clientes ou de
outros colegas". (fl. 141 - ID. 2fc5506). Ocorre que sendo a prova
dividida, julga-se contra quem tinha o ônus de provar, conforme art.
818 da CLT e art. 373 do CPC. No caso, o reclamante foi quem
Acórdão
alegou ter sofrido dano moral. Assim, não tendo o autor se
desvencilhado satisfatoriamente de seu encargo probatório,
permanece inalterada a r. sentença de origem que julgou
improcedente o pedido, posto que as provas colacionadas aos
autos não demonstram o alegado dano moral. Nega-se provimento
ao apelo.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS: I-CONHECER o recurso ordinário
interposto pelo reclamante, por presentes os pressupostos de
admissibilidade; e, no mérito, nos termos da fundamentação supra,
II-NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Mantido o valor da r. sentença.
Presidiu o julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora
CÍNTIA TÁFFARI.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho: MARA REGINA BERTINI (Juiza
Relatora), TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
(Desembargadora Revisora) e PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
(Terceiro Magistrado Votante).
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