TRT2 12/11/2018 - Pág. 18903 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
Mantém-se a condenação.
18903
dos juros de mora.
Neste mesmo sentido, a seguinte decisão do C.TST sobre a matéria
que ora transcreve-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA.MASSA
FALIDA.
1. A disposição contida no artigo 26 do Decreto Lei nº 7.661/45,
mantida pela nova Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro
4. Juros de mora e correção monetária
de 2005), não proíbe a cobrança dos juros, mas somente
condiciona sua execução à capacidade financeira dos ativos da
massa falida, situação que será analisada, tempestivamente,
peloJuízo Falimentar, motivo pelo qual não há falar em violação do
referido artigo. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. Processo
TSTAIRR2373/20010050940.1. 7ª Turma. DEJT 29/10/2009.)."
A contagem da correção monetária deve ter início a partir do mês
da prestação do serviço, fato gerador do pagamento dos salários,
Desta forma, mantém-se a decisão que determinou o cômputo dos
mesmo tratando-se de massa falida.
juros de mora na apuração do crédito da reclamante.
A falência do empregador não exclui a incidência da correção
monetária, no crédito trabalhista, esse inclusive tem sido o
entendimento de nossos Tribunais:
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - MASSA
FALIDA - INCIDÊNCIA - O fato de encontrar-se a empresa
executada em estado falimentar, não obsta a incidência de correção
monetária e juros de mora sobre os créditos trabalhistas
reconhecidos em Juízo, conforme dessume-se do art. 1º da Lei
6.899/81 e art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 13ª
R. - AP 592/2000 - (061619) - Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho
e Silva - DJPB 04.02.2001)
No que tange aos juros de mora, também melhor sorte não tem a
recorrente. Ao contrário do que alega a recorrente o art. 124 da Lei
nº 11.101/2005 não a isenta do pagamento dos juros de mora após
a decretação da falência, mas tão somente condiciona a sua
execução à existência de ativo apurado que baste para o
pagamento dos credores subordinados, o que só pode ser
verificado e decidido pelo Juízo Universal, após a eventual
habilitação do crédito da autora apurado nesta ação, com a inclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126348
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.