TRT2 19/11/2018 - Pág. 13314 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
13314
Para configuração do dano moral capaz de ensejar a obrigação de
indenizar é indispensável que o lesado comprove a ocorrência da
lesão, assim como sua extensão. Ausente a prova do dano e sua
ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA
extensão, elementos essenciais para caracterização da
Juíza do Trabalho Substituta
responsabilidade civil, não há que se falar em obrigação de
indenizar.
A pretensão relativa à indenização por danos morais, entendidos
Assinatura
SAO VICENTE,15 de Novembro de 2018
como aqueles que atingem direitos personalíssimos da pessoa
como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros depende de
ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA
prova robusta, não se tratando, pois de qualquer constrangimento
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
ou de simples aborrecimentos que são comuns nas relações de
trabalho.
Não tem cabimento o deferimento de indenização por dano moral
por simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim
como mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pena de banalizá-lo
e dar ensejo a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais
triviais insatisfações.
Processo Nº RTOrd-1000667-06.2017.5.02.0482
RECLAMANTE
RICARDO DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO
MARCOS DANILO DA SILVA(OAB:
309058/SP)
RECLAMADO
BATISTA & CARVALHO CENTRO DE
FORMACAO DE CONDUTORES
LTDA - ME
ADVOGADO
CLECIA CABRAL DA ROCHA(OAB:
235770/SP)
TERCEIRO
102º CIRETRAN - Departamento de
INTERESSADO
Trânsito de São Vicente
Na hipótese presente, não restou demonstrado o alegado assédio
Intimado(s)/Citado(s):
moral.
- BATISTA & CARVALHO CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
- RICARDO DE CARVALHO COSTA
Indefiro o pleito de alínea "d".
4- Gratuidade de justiça:
Diante da declaração de insuficiência econômica juntada, concedem
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
-se ao autor os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de
TRABALHO
custas, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT, com a redação da Lei
10.537/2002 (norma vigente quando da distribuição da demanda).
Fundamentação
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE - SP
DISPOSITIVO:
PROCESSO Nº 1000667-06.2017.5.02.0482
Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, nos
RECLAMANTE: RICARDO DE CARVALHO COSTA
autos da ação movida por CARLOS ENRIQUE TOUZON DANTAS
RECLAMADA: BATISTA & CARVALHO CENTRO DE
em face de SERRA DO MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA ME
LTDA, decide rejeitar integralmente os pedidos formulados, para o
JULGAMENTO: 27/09/2018 ÀS 17:20 HORAS
fim de absolver a reclamada de toda a pretensão.
Diante da declaração de insuficiência econômica juntada, concedem
-se ao autor os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de
SENTENÇA
custas, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT, com a redação da Lei
10.537/2002 (norma vigente quando da distribuição da demanda).
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.100,00, calculadas
RICARDO DE CARVALHO COSTA exerce a presente em face de
sobre o valor de R$ 55.000,00, atribuído à causa, dispensado o
BATISTA & CARVALHO CENTRO DE FORMAÇÃO DE
recolhimento.
CONDUTORES LTDA ME, alegando o que consta da inicial de fls.
Intimem-se as partes.
3/21 e emenda de fls. 80/97, baseado em que pleiteia as verbas e
Transitada em julgado, ao arquivo.
providências elencadas nos itens "a" a "o", dando à causa o valor de
Nada mais.
R$60.000,00. Juntou documentos.
São Vicente, 29 de outubro de 2018.
A reclamada apresentou defesa escrita com documentos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126600