TRT2 21/11/2018 - Pág. 18255 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
AGRAVANTES: MÔNICA PIRES BARBOSA SEVERO BATISTA E
18255
É o relatório.
OUTROS 2
ADV: NORTON ASTOLFO SEVERO BATISTA JÚNIOR
AGRAVADA: PAOLA REGINAE DE SOUZA GUIMARÃES
ADV: PAULO EDISON MARTINS
ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
VOTO
JUIZ SENTENCIANTE: THIAGO MELOSI SÓRIA
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
RELATÓRIO
Com efeito, sustenta a parte agravante que a penhora que recaiu
Inconformados com a decisão de fls. 304/305, que julgou
sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 11.448 (fls. 235/238),
improcedentes os embargos à execução, interpõem agravo de
não atendeu os ditames legais, vez que não houve citação válida
petição os executados, aduzindo os seguintes temas: falta de
dos executados para pagamento da dívida trabalhista, na forma do
citação válida; substituição do imóvel penhorado; ausência de
art. 880 da CLT, pugnando pela substituição do imóvel penhorado
pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica;
por outro mais compatível com o valor exequendo, sob pena de
ilegitimidade de parte; ausência de compensação.
excesso de execução.
Contraminuta da exequente.
Argumenta uma das executadas (Mônica Pires Barbosa Severo
Batista), que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação,
Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126714
vez que sócia minoritária e sem poder de administração do