TRT2 22/11/2018 - Pág. 3192 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
CONCLUSÃO
3192
leva à conclusão de que a 1ª ré é que foi condenada apenas de
forma subsidiária, o que não aconteceu.
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 48ª
Rejeito.
Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 13 de Novembro de 2018.
2.2 - Das horas extras
MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES
A reclamada também afirma que o i. expert não observou
corretamente a jornada de trabalho do autor fixada na sentença
Vistos.
para o cálculo das horas extras.
Tendo em vista a divergência entre as partes e as verbas da
Como já esclarecido, a perícia observou os limites impostos pela
condenação, foi determinada a realização de Perícia Contábil,
coisa julgada, atentando-se à jornada fixada no título executivo,
sendo nomeado o Sr. José Eduardo de Alcântara.
conforme se verifica dos anexos 4º e 20º do corpo do laudo, não
O autor concordou com o laudo apresentado. A 1ª e 3ª reclamadas
havendo que se falar em equívoco.
o impugnaram.
Rejeito.
O perito apresentou esclarecimentos.
2.3 - Das horas extras do intervalo intrajornada
As partes mantiveram suas posições.
A reclamada ressalta que o perito não calculou corretamente o
DECIDO
valore devido a título de horas extras em razão da supressão do
1 - Das impugnações da 3ª reclamada
intervalo intrajornada, acrescentando o que ocorreu somente 2
1.1 - Das horas extras
vezes na semana.
A 3ª reclamada afirma que o i. expert não observou corretamente a
Ao contrário do afirmado, o comando sentencial determinou o
jornada de trabalho do autor fixada na sentença para o cálculo das
pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo
horas extras.
referente aos dois dias trabalhados além da 6ª hora, sendo que a
Ao contrário do afirmado, a perícia observou os limites impostos
perícia observou referidos parâmetros, não havendo que se falar em
pela coisa julgada, atentando-se à jornada fixada no título executivo,
erro.
conforme se verifica dos anexos 4º e 20º do corpo do laudo, não
Rejeito.
havendo que se falar em equívoco.
2.4 - Do cálculo das horas extras em sobrejornada
Rejeito.
A reclamada sustenta que a perícia apurou trabalho extraordinário
1.2 - Das contribuições previdenciárias
em todos os dias da semana, sendo que a sentença determinou o
Sustenta a reclamada que o perito não observou as alíquotas
pagamento somente no tocante a 2 dias semanais.
corretas quanto ao recolhimento previdenciário, ensejando valores
Sem razão.
superiores aos efetivamente devidos.
O corpo do laudo pericial aponta apenas a apuração da
Ao contrário do afirmado, o perito observou a Lei 10.035/2000,
sobrejornada nas ocasiões em que o reclamante dobrou sua
apurando o montante devido de acordo com o fixado na sentença,
jornada, sendo devidamente apuradas as horas extras devidas, o
inexistindo qualquer determinação para o cálculo de forma diversa.
valor pago a tal título e sua diferença, conforme coluna 05, 06 e 07
Quanto à alegação referente ao plano de desoneração da folha de
do corpo do laudo, respectivamente.
pagamento, inexiste qualquer documento que ampare tal pretensão.
Rejeito.
Por fim, ressalto que houve a observância das regras impostas pela
2.5 - Da dedução dos valores já pagos
súmula 368 do E. TST, não havendo que se falar em equívoco.
Segundo a reclamada, a perícia não levou em consideração os
Rejeito.
valores já pagos a título de horas extras no decorrer do contrato de
2 - Das impugnações da 1ª reclamada
trabalho.
2.1 - Da delimitação da responsabilidade
O perito retificou o laudo no tocante ao tema, corrigindo o erro
A reclamada salienta que os valores apurados de responsabilidade
apontado.
da 1ª ré se mostram equivocados.
Acolho.
Ao contrário do que tenta fazer crer a 1ª demandada, a mesma, por
2.6 - Das contribuições previdenciárias
ser a devedora principal, responde pela integralidade da
A reclamada assevera que não houve consideração sobre a
condenação, que perfaz o montante de R$ 171.595,63, não
desoneração incidente sobre a contribuição previdenciária,
havendo que se falar em quitar o somente o saldo remanescente
benefício fiscal a ela concedido.
após a quitação por parte das demais demandadas. Ta raciocínio
Contudo, o perito procedeu de acordo com os limites objetivos
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