TRT2 06/12/2018 - Pág. 13821 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
13821
ACÓRDÃO
Ante o exposto, os Magistrados integrantes da 6ª Turma do E.
Tribunal do Trabalho da Segunda Região acordam em:
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora JANE
CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes,
GRANZOTO TORRES DA SILVA.
REJEITAR AS PRELIMINARES de negativa de prestação
jurisdicional e multa por embargos protelatórios, REJEITAR A
PREJUDICIAL DO MÉRITO de prescrição, para, no mérito, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da ré para: 1)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. WILSON RICARDO
expungir da r.sentença a condenação ao pagamento do intervalo
BUQUETTI PIROTTA, VALDIR FLORINDO e JANE GRANZOTO
intrajornada; 2) afastar a condenação ao pagamento de dobra de
TORRES DA SILVA.
férias; 3) limitar a multa normativa à infração da cláusula
convencional 16; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário da autora para que a correção monetária seja feita pela TR
até 25/3/2015 e pelo índice IPCA-E no período posterior, mantendo-
Relator: o Exmo. Juiz WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
se, no mais, íntegra a r. sentença recorrida, nos termos da
fundamentação do voto do relator.
Revisor: o Exmo. Desembargador VALDIR FLORINDO ]
Sustentação oral: Marco Antonio Silva de Macedo Junior e Andreia
Cristina Martins Darros
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
São Paulo, 04 de Dezembro de 2018.
Certifico que, em sessão realizada nesta data, a 6ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o
presente processo, resolveu: por unanimidade de votos,
CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes,
Priscila Maceti Ferrarini
REJEITAR AS PRELIMINARES de negativa de prestação
jurisdicional e multa por embargos protelatórios, REJEITAR A
PREJUDICIAL DO MÉRITO de prescrição, para, no mérito, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da ré para: 1)
expungir da r.sentença a condenação ao pagamento do intervalo
intrajornada; 2) afastar a condenação ao pagamento de dobra de
férias; 3) limitar a multa normativa à infração da cláusula
convencional 16; e, por maioria de votos, vencida a
Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, que aplica a TR
como índice de correção monetária por todo o período, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da autora para que a
correção monetária seja feita pela TR até 25/3/2015 e pelo índice
IPCA-E no período posterior, mantendo-se, no mais, íntegra a r.
sentença recorrida, nos termos da fundamentação do voto do
relator.
Ressalvado posicionamento adotado anteriormente pelo
Desembargador Valdir Florindo quanto ao intervalo intrajornada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127459
Secretária da 6ª Turma