TRT2 06/12/2018 - Pág. 19019 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
19019
a) seja o presente Agravo Regimental recebido no EFEITO
SUSPENSIVO, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal,
determinando-se a imediata Notificação do Juízo Impetrado para o
fim de, concedendo liminarmente a segurança postulada,
determinar a liberação total de seus recursos financeiros
penhorados pelo SISTEMA BACENJUD, porque já totalmente
quitada a dívida, de forma que o que se configurava excesso de
penhora, atualmente, se transformou em excesso total.
b) julgar totalmente procedente o pedido, concedendo em definitivo
a segurança para liberar da penhora e do bloqueio on line valores
pecuniários das Agravantes que configurarem excesso de penhora,
confirmando a liminar.
c) Proceder a notificação da digna Autoridade Coatora para que
preste as informações de estilo, e a citação do Litisconsorte Passivo
Necessário.
d) após eventual apresentação das informações e da manifestação
do Litisconsorte, seja procedida a oitiva do Ministério Público.
e) Por fim, a Impetrante requer que todas as intimações e
notificações a ela endereçadas seja feitas em nome do advogado.
Ora, a decisão monocrática que extinguiu o feito sem apreciação de
mérito versa sobre o descabimento desta ação de rito especial para
Acórdão
suprir ato jurisdicional homologatório em ação trabalhista; e também
sobre a impossibilidade de dilação probatória no mandado de
segurança. Não há juízo acerca do mérito, dos valores ou dos
limites da avença.
Quer dizer, não expressei concordância nem discordância com a
tese perfilhada na inicial e reiterada no presente recurso.
Se agravo regimental recurso é, e se o agravante, ao recorrer, ataca
Isto posto,
fundamentação que não existe na decisão agravada, não há fugir à
conclusão: O recurso não respeita a necessária correspondência
ACORDAM os Magistrados da SDI 2 do TRT da 2ª Região em: por
dialética entre a fundamentação da decisão recorrida e a pretensão
unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental
recursal de reforma, consequentemente o recurso é inapto por
porque descumprida a exigência do ataque à fundamentação da
inobservância de pressuposto intrínseco.
decisão recorrida.
Nessa medida, deixo de conhecer do agravo regimental.
• Presidente: Desembargadora Federal do Trabalho Tânia Bizarro
Quirino de Morais
• Relator: Desembargadora Federal do Trabalho Tânia Bizarro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127459