TRT2 12/12/2018 - Pág. 7805 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
RÉU
ATKA NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
CLAUDIA MODOLIN MASSONETTO
FATIMA GARCIA DE OLIVEIRA(OAB:
307575/SP)
JOSE EDUARDO MODOLIN
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS QUIMICAS,
FARMACEUTICAS, ABRASIVOS,
MATERIAL PLASTICO, TINTAS E
VERNIZES DE GUARULHOS E
MAIRIPORA.
MARIA JOSE AGUIAR DE
FREITAS(OAB: 196513/SP)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
7805
Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO propôs a presente Ação
Civil Pública contra ROYAL QUIMICA LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, CRISTIANE TURRER MODOLIN, CLAUDIA MODOLIN
MASSONETTO, JULIO CESAR MASSONETTO, JOSE
FREDERICO MODOLIN FILHO, JOSE EDUARDO MODOLIN e
ATKA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA. Postula, em tutela
Intimado(s)/Citado(s):
provisória de urgência, a suspensão da dispensa coletiva e do
- CLAUDIA MODOLIN MASSONETTO
- CRISTIANE TURRER MODOLIN
- JOSE FREDERICO MODOLIN FILHO
- JULIO CESAR MASSONETTO
- ROYAL QUIMICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
agendamento das homologações das rescisões junto à Câmara
Arbitral, a determinação para que a ré se abstenha de efetuar
dispensas coletivas e de realizar homologações em Câmaras de
Arbitragem, a desconsideração da personalidade jurídica da ré e o
bloqueio via BacenJud. No pedido principal, requer a declaração de
nulidade da dispensa em massa realizada pela ré, o cancelamento
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
e abstenção das homologações das rescisões junto à Câmara
Arbitral, a determinação para que a ré se abstenha a efetuar
dispensas em massa sem prévia negociação com o sindicato da
Fundamentação
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
categoria profissional e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais, dando à causa o valor de R$
Processo n.º 1001332-32.2017.5.02.0317
1.100.000,00.
Deferida integralmente a tutela provisória de urgência (ID.
TERMO DE AUDIÊNCIA
4500434), confirmada pela decisão de ID. 33a7d05.
A ré Cristiane impetrou Mandado de Segurança (ID. 657aa39),
autuado sob o número 1003921-75.2017.5.02.0000, cuja segurança
Aos 24 dias do mês de agosto do ano dois mil e dezoito, às
17.06horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM.
Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES
PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes:
foi denegada, reconhecendo-se a legitimidade da sua inclusão no
polo passivo e do bloqueio dos valores.
Regularmente notificados, compareceram os réus em Juízo.
Os réus Royal, Julio, Claudia, José, Cristiane e ATKA sustentaram a
incompetência absoluta do juízo, a ilegitimidade ativa do Ministério
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor,
ROYAL QUIMICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL,
CRISTIANE TURRER MODOLIN, CLAUDIA MODOLIN
MASSONETTO, JULIO CESAR MASSONETTO, JOSE
FREDERICO MODOLIN FILHO, JOSE EDUARDO MODOLIN e
ATKA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, réus,
Público do Trabalho e a ilegitimidade passiva. No mérito,
contestaram os pedidos e pediram a improcedência da ação.
Réplica ao ID. d22d12a.
Instrução do feito foi realizada com provas documental e oral.
Razões finais aos IDs. _ce5d317 e seguintes
Propostas conciliatórias infrutíferas.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
QUIMICAS, FARMACEUTICAS, ABRASIVOS, MATERIAL
É o relatório.
PLASTICO, TINTAS E VERNIZES DE GUARULHOS E
MAIRIPORA, terceiro interessado.
DECIDE-SE
1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Ausentes as partes.
Os réus Royal, ATKA e José arguem a incompetência absoluta do
Proposta conciliatória prejudicada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127718
juízo em razão de se tratar de pedido para declaração de nulidade