TRT2 17/12/2018 - Pág. 21366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
21366
Edital de Venda nº 0001/05, leilão na Bolsa de Valores de São
Paulo, a fim de alienar à iniciativa privada, 51% das ações
representativas do capital social da empresa NOSSA CAIXA
SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A com o intuito de associar-se a um
parceiro privado dotado de conhecimento e capacidade para
exploração das atividades de seguro e previdência privada.
A primeira reclamada (MAPFRE) foi a vencedora no leilão, tornando
-se controladora da empresa NOSSA CAIXA SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S/A, cuja denominação foi alterada para MAPFRE
NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA.
Com a incorporação do Banco Nossa Caixa S/A pelo Banco do
Brasil S/A, esta empresa passou a deter 49% das ações da
MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, que até então
pertenciam ao Banco Nossa Caixa.
Há, portanto formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º
da CLT, tanto em razão da identidade societária, mas também pela
existência de uma relação de coordenação entre os entes
coligados, em face da atividade empresarial.
Assim, as primeira e segunda reclamadas formam um grupo
econômico, devendo responder solidariamente.
No mais, não houve condenação de forma subsidiária do recorrente,
razão pela qual se apresenta inócua toda a argumentação no que
refuta a responsabilidade com fundamento na Lei 8.666/93, na ADC
16 do STF, e no entendimento previsto na Súmula 331 do C. TST.
Mantém-se."
Necessário destacar o que estabelece o artigo 15, III, da Instrução
Normativa 39/2016 do C. TST, no sentido de que o enfrentamento
de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, se revela
desnecessário quando a decisão deixar de apreciar questões cujo
exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante, exatamente o que se constata do teor do
ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª
acórdão embargado.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por
unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos Declaratórios e,
Rejeitam-se.
no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter íntegro o acórdão.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador ALVARO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127936