TRT2 18/12/2018 - Pág. 23093 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018
23093
III- FUNDAMENTAÇÃO
RELATOR: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA
1.Responsabilidade subsidiária/solidária
Inconformada com a sentença, busca a reclamante sua reforma,
sob o fundamento de que foi contratada pela 1ª reclamada em
18/03/2013, para exercer a função de demonstradora, cujos
serviços eram prestados sob o acompanhamento da 2ª reclamada
Armarinhos Fernando, neste caso caracterizada como a Tomadora
de Serviços. Afirma que a prestação dos serviços sob a égide da 2ª
reclamada ficou caracterizada através do controle de entrada e
saída das dependências da empresa, de responsabilidade do
gerente da Loja, Sr. Marildo. Além da subordinação direta à 2ª
reclamada, a reclamante obedecia às determinações para a
utilização de refeitório e transporte para a realização de serviços
internos.
Entendo que não lhe assiste razão.
Primeiramente, a responsabilidade solidária decorre da lei ou da
vontade das partes, o que não é o caso dos autos.
Não houve qualquer prova nos autos a respeito do mencionado
grupo econômico.
I - RELATÓRIO
A reclamante não trabalhava em benefício da segunda reclamada,
Armarinhos Fernando, como alegado. Apenas fazia a demonstração
Interpõe recurso ordinário a reclamante, ID 307512a, afirmando que
dos produtos da sua empregadora, Belpaulistana, vendidos pela
merece ser reformada a sentença no tocante à responsabilidade
segunda ré.
subsidiária/solidária das reclamadas e honorários advocatícios de
sucumbência. Requer provimento ao recurso.
Por óbvio que a reclamada Armarinhos Fernando controlava a
entrada e saída de suas dependências, bem como a utilização do
Contrarrazões foram apresentada.
seu refeitório, não caracterizando tal ação como subordinação da
recorrente.
É o relatório.
A segunda reclamada apenas disponibilizava espaço físico para a
II- CONHECIMENTO
demonstração dos produtos da primeira ré, o que decorria do
contrato firmado entre ambas, não implicando qualquer relação com
VOTO
a autora, posto que não se tratava de prestação de serviços.
O recurso é tempestivo.
A reclamada Armarinhos Fernando não era a tomadora dos serviços
da reclamante, que trabalhava em prol da primeira reclamada,
Custas ficaram a cargo da reclamada.
demonstrando seus produtos à venda na segunda ré.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.
Não se tratou de terceirização de serviços, pois.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128037