TRT2 19/12/2018 - Pág. 15521 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
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da MPD; que era a MPD quem designava o horário de trabalho do
que antes de 2013 não havia empresa de segurança na igreja; que
autor; que os senhores Coelho e Araujo eram da guarda municipal;
neste período havia de 5 a 6 seguranças por plantão; que por
que estes também começaram a prestar serviço para igreja em abril
escolha própria não teve registro pela MPD; que não sabe se a
de 2013; que o reclamante utilizava crachá só da empresa por
MPD tinha outro cliente além da igreja; que neste momento a
motivo de identificação; que funcionários da MPD, para
patrona do autor apresenta a este juizo cópia de depoimento do Sr
identificação, utilizavam crachás da igreja; que os funcionários da
Reynaldo como testemunha nos autos de nº 1000224-
MPD utilizavam uniforme, não se recordando se o reclamante
36.2018.5.02.0089, onde o mesmo afirma categoricamente " a MPD
utilizava uniforme; que os funcionários da MPD não utilizavam
prestava serviços exclusivamente para a igreja"; que não tinha
armas, nem o reclamante. Nada mais.
crachá e nem uniforme da MPD, todavia estes utensilios eram
utilizados pelos vigilantes; que ao que sabe estes vigilantes
Depoimento pessoal da reclamada ( MPD ): que a MPD
registrados pela MPD. Nada mais". (grifei)
contratou o reclamante em abril de 2013, informando que a
contratação foi feita pela própria depoente; que não sabe se antes
Saliente-se, inicialmente, que as testemunhas não foram
de abril de 2013 havia segurança na igreja; que o esposo da
consideradas suspeitas, por interesse nada causa, como sugere a
depoente também é guarda municipal e prestava serviço para igreja
recorrente, eis que sequer contraditou qualquer uma delas.
antes de 2013; que o autor não tinha crachá da MPD; que os
vigilantes que prestavam serviços na igreja utilizavam crachá
Assim, reconhecida a prestação de serviços, incumbia à ora
próprio desta empresa; que a MPD possuía apenas como cliente
recorrente demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor, a teor
fixo a igreja; que o reclamante não possuía seguro de vida; que os
do artigo 818, II, da CLT isto é, que havia a terceirização lícita dos
funcionários MPD e nem o reclamante fazia escolta de valores; que
serviços de segurança e, alternativamente, que o labor não se dava
o reclamante não utilizava carros para escoltas; que o Sr Coelho
presumidamente sob vínculo de emprego. E, desse encargo
trabalha para MPD desde abril de 2013, não sabendo se antes ele
probatório não se desvencilhou a contento.
trabalhava para a igreja. Nada mais.
Antes de tratar do vínculo de emprego, convém observar que bem
Primeira testemunha do reclamado(s) - IGREJA: REYNALDO
andou o MM Juízo de origem ao considerar que houve contratação
COLEHO BARBOSA, identidade nº 32910804, residente e
interposta do obreiro pela 2ª reclamada.
domiciliado(a) na Rua Antonio Fortunato, 325, São Paulo. Advertida
e compromissada. Depoimento: " que atualmente trabalha para o
De fato, emerge dos depoimentos do reclamante e de ambas as
grupo sousa lima de segurança; que antes prestava serviços para
testemunhas que todos já laboravam para a 1ª reclamada antes da
MPD, a partir de 2013 até janeiro de 2018; que o local de prestação
contratação da 2ª ré, chamando a atenção que a própria
de serviços do depoente era na igreja no Brás; que na igreja
testemunha da ora recorrente afirmou que "atualmente trabalha
começou a trabalhar há 9 anos; que atualmente é supervisor de
para o Grupo Sousa Lima de Segurança; que antes prestava
segurança; que o reclamante trabalhava na igreja e era agente
serviços para MPD, a partir de 2013 até janeiro de 2018; que o local
patrimonial, não sabendo informar quando ele começou a
de prestação de serviços do depoente era na igreja no Brás; que na
trabalhar no local; que o reclamante respondia para o supervisor
igreja começou a trabalhar há 9 anos; que atualmente é supervisor
Araujo; que o pagamento do reclamante era em mãos feito pelo Sr
de segurança". Ademais, confirmou a assertiva da preposta da 2ª
Araujo ou qualquer outro funcionário da MPD; que o Sr Araujo
reclamada de que apenas prestavam serviço para a recorrente.
ficava na igreja; que em caso de ausência do reclamante este
Cabe salientar, ainda, que a testemunha obreira, corroborando o
poderia se fazer substituir, informando que não se recorda quando o
depoimento do autor, confirmou que se reportavam aos bispos e
fato aconteceu, tampouco sabe indicar o nome da pessoa que
pastores, assim como os pagamentos eram feitos diretamente em
substituiu o mesmo; que a indicação para a substituição poderia ser
espécie pelas funcionárias da Igreja. Tal depoimento foi mais
do Sr Araujo ou do reclamante; que ao que sabe o reclamante não
preciso e convincente do que o da testemunha patronal, conforme
fazia escolta, ficando apenas na igreja; que para o trabalho na igreja
segue:
não havia a obrigação de portar arma; que parava para
alimentação, mas como não havia controle não sabe precisar o
"Primeira testemunha do reclamante: " que trabalhou para igreja
tempo exato; que antes de 2013 recebia pagamento do Sr Mike;
de 2011 a março de 2018; que era segurança; que não trabalhava
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