TRT2 01/03/2019 - Pág. 12609 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12609
Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do
determinado direito, não há que se falar em direito adquirido.
Trabalho Substituto EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são
Desse modo, a continuação de regime jurídico anterior à nova lei
apregoados os litigantes:
vigente se mostra inexigível e se conclui que, para os contratos de
trabalho celebrados antes da vigência da Reforma Trabalhista, as
Reclamante: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
inovações legais por ela trazidas são aplicáveis a eles somente
Reclamadas: APM DA E.M.E.F. PROF. LUIZ PINHO DE
após a data de vigência da Lei nº 13.467/2017.
CARVALHO FILHO (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO
Por essas razões, no presente caso, por se tratar de contrato de
VICENTE (2ª reclamada)
trabalho findado após 11/11/2017, este juízo observará o direito
material vigente à época da ocorrência dos fatos e da relação
Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte
SENTENÇA
material de trabalho objeto de julgamento.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECLAMADA:
I - RELATÓRIO:
O novel art. 790, §4º, CLT assegura tal benefício apenas à parte
ANTONIO ALVES DOS SANTOS , devidamente qualificado na
que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das
petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra APM DA
custas processuais, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro a
E.M.E.F. PROF. LUIZ PINHO DE CARVALHO FILHO (1ª
gratuidade requerida pela 1ª ré.
reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE (2ª reclamada),
postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE:
inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo
valor à causa.
Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas
As reclamadas apresentaram defesa escrita com preliminares e
apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não
prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnaram pela improcedência
do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora indicou
dos pedidos do reclamante.
a 2ª reclamada como devedora subsidiária por eventual
Realizada audiência.
inadimplemento da real empregadora, tal circunstância basta para
Declarada encerrada a instrução processual.
mantê-la no polo passivo da relação jurídica processual.
Razões finais oportunizadas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
A existência ou não da responsabilidade se insere no mérito da
É o relatório.
demanda, a ser analisado oportunamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS:
APLICABILIDADE DA NOVA LEI:
Nada a deferir. Falta amparo legal à 1ª reclamada para impugnar
Somente os institutos eminentemente de direito processual tem
documentos de forma abstrata, vez que sequer indicou vícios de
aplicação integral e imediata a partir do advento da Lei nº
conteúdo ou forma para afastar a credibilidade dos mesmos.
13.467/2017, por força da teoria do isolamento dos atos processuais
a teor dos artigos 14 e 1.046/CPC, com aplicação subsidiária às
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO:
lides trabalhistas (art. 769, CLT). Neste sentido, inclusive, a IN 41
do TST.
Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente
Já em relação ao direito material, devem ser preservados o direito
prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à
adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, a teor dos artigos
04/07/2012 nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os
5º, inciso XXXVI, da CRFB/88 e 6º da LINDB.
depósitos fundiários não honrados durante a vigência do contrato de
Considerando que os contratos de trabalho são caracterizados
trabalho, cuja prescrição trintenária foi afastada em sessão plenária
como relações de trato sucessivo, nas quais as obrigações
do STF.
inerentes ao contrato se renovam periodicamente, verifica-se que,
modificado o suporte legal que garante a exigibilidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131147
RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: