TRT2 11/03/2019 - Pág. 14204 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
ADVOGADO
labor e ao divisor de 220 horas mensais.
Julgar improcedentes os demais pedidos autorais.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo.
Liquidação por cálculos, conforme artigo 879 da CLT. Em respeito à
14204
PAULO FERNANDO ALVES
JUSTO(OAB: 89477/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- APM DA EMEF REPUBLICA DE PORTUGAL
- MUNICIPIO DE SAO VICENTE
- SOLANGE DOS SANTOS SOUZA
previsão do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas acima
deferidas adequa-se à previsão constitucional (artigo 195 da CF) e
legal (artigo 28, §9º, da Lei 8212/91).
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a
TRABALHO
mesma rubrica nos contracheques do reclamante.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
na forma do artigo 789, I, da CLT, calculadas sobre o valor da causa
em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Desde já as partes ficam advertidas de que a apresentação de
embargos de declaração que não versem sobre omissões
(sobre pedidos acerca dos quais o Juízo deveria se manifestar,
não sobre argumentos das partes), contradições (entre os
Fundamentação
3PROCESSO Nº 1000847-85.2018.5.02.0482
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO: XERXES GUSMÃO
RECLAMANTE: SOLANGE DOS SANTOS SOUZA
RECLAMADA: A.P.M. DA EMEF REPÚBLICA DE PORTUGAL e
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
EM 11.03.2019
termos do julgado, não entre o decidido e o alegado ou o
supostamente provado) ou obscuridades, mas que apenas
mostrem o inconformismo da parte com a decisão proferida,
I- RELATÓRIO
implicará na condenação do embargante a pagar ao embargado
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa
Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.
e, no caso de reiteração, elevada a 10% (dez por cento), ficando
a interposição de recurso ordinário condicionada ao depósito
prévio do valor desta multa, à exceção da Fazenda Pública e do
II- FUNDAMENTAÇÃO
beneficiário da gratuidade de justiça, que a recolherão ao final,
nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Notifiquem-se as partes. Nada mais.
1. DA LEI 13.467/17
Ante o notório caráter regressivo e violador de diversos princípios
fundamentais da nossa República, em especial a inafastabilidade da
XERXES GUSMÃO
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO
jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), a assistência judiciária integral e
gratuita (art. 5º, LXXIV da CF/88) e a vedação ao retrocesso social
(art. 7º, caput da CF/88), inaplicáveis os aspectos processuais
criados pela Lei 13.467/17 referentes às custas e aos honorários
advocatícios e periciais, remanescendo quanto aos mesmos as
Assinatura
SAO VICENTE,8 de Março de 2019
XERXES GUSMAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-1000847-85.2018.5.02.0482
RECLAMANTE
SOLANGE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
GUSTAVO RINALDI RIBEIRO(OAB:
287057/SP)
ADVOGADO
FERNANDO RODRIGUES DE
ANDRADE(OAB: 317836/SP)
RECLAMADO
APM DA EMEF REPUBLICA DE
PORTUGAL
ADVOGADO
NATALIA MOURA ALBINO(OAB:
415116/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO VICENTE
normas celetistas anteriores à lei mencionada.
2. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
Apresentou a 2ª reclamada preliminar de ilegitimidade passiva, com
base na OJ 185 da SDI-1 do TST, aduzindo ter celebrado mero
convênio com a 1ª reclamada, impassível de responsabilização.
Sucede que, apesar de a jurisprudência sedimentada do C. TST ser
justamente nesse sentido, de excluir, em situações ordinárias, o
ente público que celebra convênio, o presente caso é atípico, pois a
2ª reclamada simplesmente parou de fazer os repasses às diversas
APMs da cidade de São Vicente que com ela mantinham convênio,
agindo com notória conduta culposa.
Atrai o presente caso, assim, a regra geral da Súmula 331, V do
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