TRT2 12/03/2019 - Pág. 17157 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17157
que a atua-li-za-ção das con-tri-bui-ções pre-vi-den-ciá-rias se dê com base
na taxa SELIC, fazen-do-se neces-sá-ria à reti-fi-ca-ção dos cál-cu-los
ela-bo-ra-dos pelo juízo de pri-mei-ro grau. Da mesma forma, enten-dese que os juros devam ser cal-cu-la-dos mês a mês, a con-tar da
O Reclamante insurge-se em face do indeferimento da multa
per-cep-ção de salá-rios pelo tra-ba-lha-dor, vez que a mora, em tais
prevista no art. 467 da CLT, sob o fundamento de que não existem
situa-ções, se dá a par-tir do dia 2 (dois) do mês seguin-te ao do
verbas controversas.
paga-men-to, quan-do se faria neces-sá-rio o reco-lhi-men-to dos tri-bu-tos
refe-ri-dos, nos mol-des do art. 30, I, b, da lei de Custeio da
A multa do artigo 467 é indevida, haja vista que não havia verbas
Previdência Social. Agravo de peti-ção conhe-ci-do e pro-vi-do" (TRT -
rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, já
16ª R. - Proc. 00953-2005-007-16-00-8 - Rel. Américo Bedê Freire -
que a Reclamada negou o vínculo.
j. 25/8/2008).
O artigo 467 da CLT, por se tratar de penalidade, deve ser
interpretado de forma restritiva. Assim, não pode ser aplicado
quando existe controvérsia, ainda mais quanto à própria relação
jurídica havida entre as partes.
Neste sentido, este E. TRT editou a Súmula 74 (Resolução TP Nº
03/2017, DOELETRÔNICO de 12 de maio de 2017), que assim
dispõe:
"Multa do art. 467 da CLT. Reconhecimento judicial de vínculo
empregatício. Indevida. A presença de controvérsia em torno
do vínculo empregatício é suficiente para afastar a multa
prevista no art. 467 da CLT."
II.2 Recurso adesivo do Reclamante
Esse é o entendimento do TST:
"(...) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. A
penalidade prevista no artigo 467 da CLT somente terá
aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar parcela
incontroversa devida na rescisão. Logo, havendo debate
judicial sobre a natureza do vínculo entre as partes, e, por
consequência, as verbas rescisórias daí provenientes, não há
como aplicar a referida multa. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido, no particular. MULTA DO ARTIGO 477,
§8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE
EMPREGO. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo
o qual, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em
II.2.1 Multa do art. 467 da CLT
juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT,
porque tal circunstância não é suficiente para caracterizar
dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica.
Precedentes. Decisão recorrida em consonância com esta
jurisprudência. Hipótese de aplicação da Súmula 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido" (TST - 7ª T. - RR 179000-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131426