TRT2 15/03/2019 - Pág. 280 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Decisão
Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
Descontos Previdenciários / Responsabilidade.
Alegação(ões):
- violação do ART. 7º, 8º E 9º DA LEI 12.546/2011
280
Processo Nº RO-1001548-86.2017.5.02.0383
Relator
SUELI TOME DA PONTE
RECORRENTE
MARIA DE FATIMA MIRA SANTANA
DUTRA
ADVOGADO
EDUARDO CESAR DELGADO
TAVARES(OAB: 176717/SP)
RECORRIDO
RESTAURANTE FLOR DE
MANJERICAO LTDA - EPP
ADVOGADO
ADRIANA DOS ANJOS
DOMINGUES(OAB: 128460/SP)
ADVOGADO
MARA LUCIA GANEO YUHARA(OAB:
398542/SP)
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA MIRA SANTANA DUTRA
- RESTAURANTE FLOR DE MANJERICAO LTDA - EPP
"
7. Das contribuições previdenciárias (R.O. da 2º Recdo.).
As contribuições previdenciárias são devidas nos termos da
Súmula 368 do C. TST, ao revés das razões recursais,
encontrando-se ínsitas à responsabilidade subsidiária da
PODER JUDICIÁRIO
tomadora, como todos os demais títulos objeto da condenação
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela r. sentença, consoante Súmula 331, inciso VI do C. TST. É
Fundamentação
que a subsidiariedade açambarca todos os inadimplementos
do contrato de trabalho, como consequência do
descumprimento da obrigação in vigilando na intermediação de
mão de obra, ou seja, em sua inteireza:
"VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
ao período da prestação laboral."
Mantém-se.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): MARIA DE FATIMA MIRA SANTANA DUTRA
Advogado(a)(s): EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (SP 176717)
Recorrido(a)(s): RESTAURANTE FLOR DE MANJERICAO LTDA -
"
EPP
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 368 e 331,
VI do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): MARA LUCIA GANEO YUHARA (SP - 398542)
ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (SP - 128460)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/12/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/01/2019 - id.
78711c7).
Regular a representação processual, id. 61e1862.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
Dispensado o preparo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou
/fra
Indenização / Dispensa Discriminatória.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
Assinatura
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
SAO PAULO, 27 de Fevereiro de 2019
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
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desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o