TRT2 20/03/2019 - Pág. 270 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
270
de associado à entidade sindical. O acórdão recorrido não admite a
CONCLUSÃO
cobrança de não associados. O apelo embasa a certeza de
RECEBO o Recurso de Revista em relação ao tema "Devolução
divergência jurisprudencial, com aresto de outro Tribunal Regional.
dos Descontos Assistenciais - Autorização do Empregado" e
Sobre a matéria há a Súmula nº 9 do TRT-6ª Região (não admitindo
DENEGO seguimento quanto aos demais.
a cobrança de não associados) e a Súmula nº 86 do TRT-4ª Região
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
(admitindo a cobrança de todos os membros da categoria).
TST.
A matéria urge ser uniformizada pelo Eg. TST, já que a OJ 17 da
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
SDC e o Precedente Normativo 119, ambos do TST, compreendem
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
avaliação da matéria no âmbito do Direito Coletivo, não no âmbito
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
do direito individual e frente ao concurso de terceiro (empregado)
Intimem-se.
dentro de uma dada relação de débito e crédito, e mais, ainda, à
vista da nova realidade legislativa que instituiu o princípio da
/gn
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CLT, art. 8º,
§ 3º), além da revogação da contribuição sindical obrigatória. A
jurisprudência SUMULADA dos dois Tribunais mencionados (TRT6ª Região e TRT-4ª Região) são mais recentes do que a OJ 17 e o
PN 117, do Eg. TST, ambos de 1.998.
TRT-6ª REGIÃO. SÚMULA Nº 09. TAXA ASSISTENCIAL -
Assinatura
SAO PAULO, 19 de Março de 2019
EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS - INEXIGIBILIDADE. (de
02.09.2005)
É nula, por afrontar o princípio da liberdade sindical, a cláusula de
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
instrumento normativo que obriga empregados não sindicalizados
ao pagamento da taxa assistencial.
TRT-4ª REGIÃO. SÚMULA Nº 86 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL. DESCONTOS. NÃO FILIADO. (de 01.06.2016)
A contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da
categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo.
Nesse diapasão, o paradigma regional, oriundo da 24 Região,
trazido a cotejo (fls. 11 das razões de revista), além de transcrito no
molde da Súmula nº 337 do C. TST, corrobora(m) as razões
recursais e espelha(m) a antítese da tese colegiada, demonstrando,
com especificidade, a existência de efetiva divergência
jurisprudencial, apta ao ensejo da revisão intentada (CLT, artigo
896, alínea "a", c.c. a Súmula nº 296), no seguinte sentido:
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. NÃOFILIAÇÃO AO SINDICATO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
DESCONTO. LICITUDE. Não provando o trabalhador sua não
filiação ao sindicato e havendo autorização coletiva para o desconto
da contribuição assistencial ou confederativa, tem-se pela sua
Processo Nº RO-1002209-40.2017.5.02.0068
Relator
ELIANE APARECIDA DA SILVA
PEDROSO
RECORRENTE
ESSENCIAL SISTEMA DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
DAYANA SILVA BRITO(OAB:
275287/SP)
RECORRENTE
MARIA SAO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
KELLY CRISTINA SACAMOTO
UYEMURA(OAB: 173226-D/SP)
RECORRIDO
MARIA SAO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
KELLY CRISTINA SACAMOTO
UYEMURA(OAB: 173226-D/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI(OAB:
163607-A/SP)
RECORRIDO
ESSENCIAL SISTEMA DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
DAYANA SILVA BRITO(OAB:
275287/SP)
ADVOGADO
JULIANA DA COSTA
VITORIANO(OAB: 275392/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
- MARIA SAO PEDRO DOS SANTOS
licitude, não cabendo falar, portanto, em devolução. Recurso
ordinário provido, por unanimidade." (TRT 24ª R.; RO 526/2007-7124-0-0; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor de AraújoLima; Julg.
PODER JUDICIÁRIO
01/10/2008; DOEMS 27/10/2008)".
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECEBO o recurso de revista quanto ao tema, por divergência
jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131795
Fundamentação