TRT2 21/03/2019 - Pág. 2017 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000802-06.2018.5.02.0022
RECLAMANTE
BRUNA MARINS MORENO
VALLCORBA
ADVOGADO
RAFAEL FRIAS E CUNHA(OAB:
207583/SP)
ADVOGADO
LUCAS CLEMENTE GUIMARAES DE
DIAZ(OAB: 187145/SP)
RECLAMADO
JGX SERVICOS MEDICOS S/S
ADVOGADO
RENATO CHINI DOS SANTOS(OAB:
336817/SP)
RECLAMADO
NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
2017
relativo ao vínculo empregatício o indeferimento do pedido relativo
ao DSR.
Deste modo, concluo que a sentença apreciou e decidiu a matéria
controvertida, nos precisos moldes do art. 832 da CLT. Tendo sido a
matéria regularmente apreciada e com o decisumnão se
conformando, deverá a parte utilizar-se do recurso adequado para
veicular sua impugnação, não se admitindo o caráter revisional
revelado ao pretender reexame de questões já resolvidas na
sentença.
Assim sendo, conheço dos Embargos de Declaração e negolhes provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA MARINS MORENO VALLCORBA
- JGX SERVICOS MEDICOS S/S
- NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
NADA MAIS.
São Paulo, 21 de março de 2019.
ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Assinatura
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
SAO PAULO,21 de Março de 2019
TRABALHO
Fundamentação
PROCESSO 1000802-06.2018.5.02.0022
Reclamante: BRUNA MARINS MORENO VALLCORBA
Reclamada: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (Primeira
Reclamada) e JGX SERVICOS MEDICOS S/S (Segunda
Reclamada)
Vistos, etc.
A Reclamante opôs embargos de declaração sob o fundamento de
vícios no julgado (ID. 74082fd).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos, subscritos
por advogados que detém capacidade postulatória e ainda por
existir interesse processual no provimento do recurso, estando a
petição regularmente aviada.
Quanto ao mérito, não há a contradição apontada pela Reclamante,
na medida em que a contradição passível de embargos de
declaração é aquela existente dentro do julgamento, sendo seu
principal exemplo a existência de contradição entre a
fundamentação e a decisão. Assim, a suposta contrariedade
apontada pela Embargante é na verdade externa ao julgamento, ou
seja, entre os argumentos e provas constantes dos autos e o
julgamento, matéria passível de reforma pela via adequada.
Observo que houve o indeferimento do pedido de reconhecimento
do grupo econômico, além de constar expressamente no tópico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131851
ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1002017-51.2017.5.02.0022
RECLAMANTE
ANSELMO RIBEIRO ARAUJO
ADVOGADO
PAULO CESAR DRUZIAN DE
OLIVEIRA(OAB: 157499/SP)
RECLAMADO
VIACAO TANIA DE TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO
CLAUDINEI DE SOUSA
MARIANO(OAB: 293793/SP)
RECLAMADO
VIACAO BRISTOL LTDA - ME
ADVOGADO
CLAUDINEI DE SOUSA
MARIANO(OAB: 293793/SP)
RECLAMADO
VIACAO BOLA BRANCA LTDA
ADVOGADO
ROSANA MARIA SANZER
KALIL(OAB: 115134/SP)
RECLAMADO
VIACAO CAMPO BELO LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD
BOTAFOGO(OAB: 147830/SP)
RECLAMADO
EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO
LTDA - ME
ADVOGADO
CLAUDINEI DE SOUSA
MARIANO(OAB: 293793/SP)
RECLAMADO
VIA SUL TRANSPORTES URBANOS
LTDA.
ADVOGADO
CLAUDINEI DE SOUSA
MARIANO(OAB: 293793/SP)
RECLAMADO
EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA BRAGA CHADDAD
BOTAFOGO(OAB: 147830/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO RIBEIRO ARAUJO
- EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME
- EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA
- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
- VIACAO BOLA BRANCA LTDA
- VIACAO BRISTOL LTDA - ME