TRT2 26/03/2019 - Pág. 6433 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Assinatura
6433
Assim, declaro EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a
SAO PAULO,25 de Março de 2019
presente ação.
Considerando-se haver nos autos prova de que a parte autora
SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO
percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
Juiz(a) do Trabalho Titular
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CTPS ID
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000417-18.2019.5.02.0606
RECLAMANTE
APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
MAURICIO CAMPOS LAUTON(OAB:
216403/SP)
RECLAMADO
R. N. C. SANTOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
496c44e, retratando desemprego atual), e com base no art. 790,
§3°, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1850,01, calculadas
sobre o valor da causa (R$ 92500,47), nos termos do art. 789, II,
da CLT, das quais fica isenta.
Retire-se o feito de pauta.
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDO DA SILVA
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Assinatura
SAO PAULO,25 de Março de 2019
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO
Fundamentação
Juiz(a) do Trabalho Titular
CONCLUSÃO
Despacho
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do
Processo Nº RTOrd-1000372-14.2019.5.02.0606
RECLAMANTE
B. L. A. F.
ADVOGADO
DOUGLAS TADEU MARTINS(OAB:
126795/SP)
RECLAMADO
J. A. C. D. A. D. V. E. P. L.
RECLAMADO
J. C. L. C. D. A. D. V. E. P. L. -. M.
RECLAMADO
J. M. C. D. A. D. V. E. P. L.
RECLAMADO
J. S. P. C. D. A. D. V. E. P. L.
RECLAMADO
J. C. D. A. D. V. L.
RECLAMADO
J. R. M. L. P.
RECLAMADO
J. S. D. C. D. A. D. V. E. P. L. -. M.
RECLAMADO
R. C. E. E. E. -. E.
RECLAMADO
J. G. S. C. D. A. D. V. E. P. L.
RECLAMADO
J. W. P. C. D. A. D. V. E. P. L. -. N. F.
". -. S. W. P.
RECLAMADO
J. I. G. C. D. A. D. V. E. P. L.
RECLAMADO
J. S. P. C. D. A. D. V. E. P. L. -. N. F. ".
-. S. B. P. S. -. Q.
RECLAMADO
J. I. C. D. A. D. V. L.
RECLAMADO
J. R. T. C. D. A. D. V. E. P. L.
RECLAMADO
J. G. P. C. D. A. D. V. E. P. L.
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
São Paulo, 25 de Março de 2019
TATIANA REHEM MATOS ONODA
SENTENÇA
Vistos, examinados etc.
Nos termos do art. 840 §1º da CLT, a petição inicial deve conter o
apontamento dos valores de cada verba, principal e reflexos,
inclusive de cada um dos reflexos em separado para fins de fixação
de honorários sucumbenciais, devendo atentar que tal exigência foi
trazida pela nova redação do referido artigo como requisito da
petição inicial, não sendo cabível, portanto, apresentação de
planilha de cálculos, atentando ainda que os valores apontados
para os pedidos devem refletir a pretensão.
Da análise da inicial verifica-se que a parte autora não cumpriu o
Intimado(s)/Citado(s):
- B. L. A. F.
disposto no art. 840 §1º da CLT quanto ao apontamento de valores
aos pedidos dos seguintes itens:
- no item "s" do rol de pedidos, o autor não apontou separadamente
os valores de FGTS e da multa de 40%, bem como no item I
(reflexos do intervalo). Saliento que, não havendo documentação
nos autos que comprove tratar-se a dispensa imotivada fato
incontroverso, tais verbas devem ser apontadas separadamente
para correta análise da sucumbência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132035
Tomar ciência do(a) Notificação de ID 483f81a
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001514-87.2018.5.02.0606
RECLAMANTE
FAGNER RODRIGUES LOPES
ADVOGADO
Ariadne de Andrade Pereira(OAB:
299806/SP)
ADVOGADO
JOSÉ FORTUNATO PEREIRA(OAB:
141977-D/SP)
RECLAMADO
MEGABETON SERVICOS DE
CONCRETAGEM LTDA
ADVOGADO
EDISON DI PAOLA DA SILVA(OAB:
129526/SP)
RECLAMADO
USINAMIX CONCRETO E SERVICOS
LTDA