TRT2 29/03/2019 - Pág. 6493 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6493
EMPREENDIMENTOS-EIRELI - CNPJ: 19.136.719/0001-82, JOSÉ
046.394.498-44 e RLB PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS-
CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 084.257.458-10.
EIRELI - CNPJ: 19.136.745/0001-00, nos termos da
Da análise da ficha cadastral Jucesp, constato que o
fundamentação.
suscitadoRENATO DE LACERDA BARRA - CPF: 046.394.498-44
Junte-se cópia da presente aos autos principais.
E RLB PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS- EIRELI - CNPJ:
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
19.136.745/0001-00 retiraram-se da sociedade em 09/04/2018.
Intimem-se. Com a ciência da presente decisão ficam JCS
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/08/2018.
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS-EIRELI - CNPJ:
Prevê o art. 10-A da CLT:
19.136.719/0001-82 e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR -
"O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
CPF: 084.257.458-10, desde já, intimados para pagamento do
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como
crédito exequendo nos autos do processo principal, no prazo de 48
sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
horas, sob pena de penhora (art. 880 e ss. da CLT).
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem
Assinatura
de preferência:
SAO PAULO, 28 de Março de 2019
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
III - os sócios retirantes.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com
os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária
decorrente da modificação do contrato."
Considerando-se que: i) os suscitados RENATO DE LACERDA
BARRA - CPF: 046.394.498-44, RLB PARTICIPAÇOES E
EMPREENDIMENTOS- EIRELI - CNPJ: 19.136.745/0001-00, exsócios da reclamada, retiraram-se da sociedade após a propositura
do processo principal; ii) intimados para se manifestar sobre o
incidente, os ex-sócios quedaram-se inertes, há que se
desconsiderar, com amparo no art. 28 do CDC, de aplicação
Processo Nº RTOrd-1001569-60.2017.5.02.0028
RECLAMANTE
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
RECLAMADO
MOLISE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
CLAUDIA FERNANDES DE
LIMA(OAB: 135104/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
- MOLISE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA.
subsidiária ao processo do trabalho, a personalidade jurídica da
executada e o direcionamento da execução em face dos suscitados
RENATO DE LACERDA BARRA - CPF: 046.394.498-44, RLB
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS- EIRELI - CNPJ:
TRABALHO
19.136.745/0001-00, observada a ordem prevista no art. 10-A da
CLT.
Fundamentação
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente em face dos
suscitados JCS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS-EIRELI
- CNPJ: 19.136.719/0001-82, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
JUNIOR - CPF: 084.257.458-10, RENATO DE LACERDA BARRA CPF: 046.394.498-44, RLB PARTICIPAÇOES E
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Trabalho.
SAO PAULO, 28 de Março de 2019.
MELLINA DO CARMO FONSECA SALOTI
EMPREENDIMENTOS- EIRELI - CNPJ: 19.136.745/0001-00., para
DECISÃO
determinar, após o trânsito em julgado do presente, a inclusão de
JCS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS-EIRELI - CNPJ:
19.136.719/0001-82 e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR CPF: 084.257.458-10, no polo passivo dos autos principais e, caso
a tentativa de execução em face destes reste infrutífera, em
observância à ordem prevista no art. 10-A da CLT, a inclusão no
polo passivo dos autos principais e prosseguimento da execução
em face dos ex-sócios RENATO DE LACERDA BARRA - CPF:
Do aviso de crédito Id. fd9f3cf, libere-se o crédito líquido do
reclamante no valor de R$ 510,48, expedindo-se alvará.
Custas pagas Id. a3cd368.
Tendo em vista a natureza das verbas deferidas, não há incidência
das contribuições previdenciárias (empregado e empregador) e do
imposto de renda.
Dê-se ciência às partes, nos termos do art. 884 da CLT. Prazo de
05 dias. Pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132264