TRT2 22/04/2019 - Pág. 5468 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
5468
juntado em cinco dias, no silêncio será mantido como patrono das
vencidas e proporcionais, 13° salário proporcional, multa do art. 467
referidas rés, exceto Maia Comercial e Industrial.
da CLT, multa do § 8º do art. 477 da CLT, FGTS e multa de 40% e
multas normativas. Também postulou a responsabilidade subsidiária
da segunda reclamada, Jockey Club de São Paulo.
Em 27/04/2017 as partes celebraram acordo, devidamente
Assinatura
homologado pelo Juízo, tendo sido convencionado que a segunda
SAO PAULO, 22 de Abril de 2019
reclamada Jockey Club de São Paulo, pagaria ao Autor o valor de
R$ 300.000,00 em cem parcelas de R$ 3.000,00, cada, vencendo-
BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON
se a primeira em 26/05/2017, e as demais nos mesmos dias dos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
meses subsequentes. Foi convencionada cláusula penal de 100%
Despacho
em caso de inadimplemento, que a reclamada Key TV é
Processo Nº RTOrd-1000055-52.2017.5.02.0067
RECLAMANTE
EDSON GENARO
ADVOGADO
IVO LOPES CAMPOS
FERNANDES(OAB: 95647/SP)
RECLAMADO
JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
ADVOGADO
RODRIGO BERTI DE MELO
SILVA(OAB: 211135/SP)
ADVOGADO
EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
RECLAMADO
KEY TV COMUNICACOES S/A
ADVOGADO
JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS
FILHO(OAB: 5696/RN)
responsável solidária pelo adimplemento e que em caso de
inadimplemento as reclamadas já estavam citadas da execução.
Em 29/08/2017 o Autor informou inadimplemento da parcela
vencida em 27/08/2017 e requereu imediata execução com penhora
de crédito da reclamada Jockey Clube junto a operadora de cartão
Cielo. Também requereu o Autor prosseguimento em face da ré Key
TV, responsável solidariamente pelo crédito exequendo.
O mandado para penhora de crédito da executada Jockey Clube de
São Paulo junto a empresa Cielo teve resultado negativo.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON GENARO
- JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
- KEY TV COMUNICACOES S/A
Foi expedido mandado para pesquisa de bens e valores das
executadas junto aos convênios mantidos com esse E. Regional,
com resultado negativo para a executada Key TV, tendo sido
localizado apenas imóveis de propriedade de Jockey Clube.
O Autor requereu penhora de aluguéis que a executada Jockey
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
RELATOR MM. SR. DESEMBARGADOR NELSON NAZAR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Clube recebe de Villa Jockey Gastronomia Ltda , RJR Gastronomia
Eventos Ltda e Jockey Club Café.
A executada Jockey Clube indicou crédito que tem no processo n°
040927063.1996.8.26.0053, Vara de Execução Fiscal para garantia
da execução.
O Autor não concordou com a penhora do crédito indicado,
insistindo na penhora de aluguéis.
Informações solicitadas nos autos do Mandado de Segurança n°
1000909.82.2019.5.02.0000 impetrado por Jockey Clube de São
Paulo
Foi deferida expedição de mandado para penhora dos aluguéis
devidos ao Jockey Clube por Villa Jockey Gastronomia Ltda , RJR
Gastronomia Eventos Ltda e Jockey Club Café, tendo sido a
executada cientificada da constrição em 27/08/2018.
A empresa RJR Gastronomia informou que não poderia fazer o
imediato depósito dos aluguéis nos autos, pois recebeu
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR:
Em atendimento ao solicitado, passo a prestar as informações que
seguem relativas ao processo n° 1000055.52.2017.5.02.0067, para
apreciação de V. Exa.:
EDSON GENARO, qualificado nos autos, ajuizou demanda
trabalhista em face de KEY TV COMUNICACOES S/A e JOCKEY
CLUB DE SAO PAULO, postulando pagamento de diferença
salarial, verbas rescisórias, férias vencidas, aviso prévio, férias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133149
determinação anterior do Juízo da 42ª Vara do Trabalho para
depósito dos valores no processo n° 1001888.20.2016.5.02.0042.
Em 14/11/2018 a executada Jockey Clube requereu a
reconsideração da determinação de penhora e sucessivamente a
limitação da constrição a dez porcento do crédito. Indicou
novamente
o
crédito
junto
n°040927063.1996.8.26.0053
ao
para
processo
garantia.
A empresa Vila Jockey Gastronomia informou que não poderia fazer