TRT2 24/04/2019 - Pág. 8710 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8710
art. 840 da CLT possibilitando inclusive a defesa do reclamado e
em branco, a própria autora em depoimento não fez tal afirmação.
formação do contraditório.
Com base nos cartões-ponto, não logrou a parte reclamante
demonstrar diferenças subsistentes a título de horas extras, nada
3. Ilegitimidade passiva ad causam.
obstante prazo concedido para réplica, ônus que lhe competia.
Segundo a moderna doutrina, é legítima a parte indicada pela parte
Nesse sentido:
autora como responsável pelo adimplemento das obrigações
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
trabalhistas, já que tal condição é verificada em abstrato. Se os
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
pedidos procedem ou não contra a parte que se diz ilegítima, isso
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
deve ser analisado no mérito.
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
Rejeita-se.
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
4. Prescrição
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
A parte reclamada arguiu tempestivamente a prescrição quinquenal.
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
Ajuizada a ação aos 09/11/2017 nos termos do art.7o., inciso XXIX
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
da Constituição da República, declara-se prescrito o direito de ação
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
quanto às verbas exigíveis anteriormente a 09/11/2012.
Mussi - DJPr. 31/01/97.
5. Diferenças de FGTS
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
Afirma a autora que "embora conste na CTPS da reclamante ser
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
optante pelo FGTS desde 30/12/2003, a reclamada só iniciou o
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
recolhimento dos depósitos a partir de setembro de 2007, bem
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
como, não efetuou os recolhimentos dos valores nos meses de
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
setembro e outubro de 2013 e janeiro, fevereiro, março e abril de
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
2014".
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
A reclamada em defesa aponta o correto recolhimento bem assim
17/01/97.
período de afastamento previdenciário não acidentário da autora
que não comportou depósitos. Trouxe guias de recolhimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
O período anterior a 11/2012 encontra-se prescrito conforme item
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
precedente e em réplica não apontou a autora qualquer diferença
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
subsistente com base na documentação carreada aos autos.
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Indefere-se pois o pedido.
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
6. Horas extras
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, não remuneradas
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
corretamente pela reclamada.
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
apontamentos variados, e assinados pelo autor, e que não restaram
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
desconstituídos por qualquer prova realizada pela parte autora,
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
motivo pelo qual se acatam. Registre-se que a própria testemunha
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
do autor falou que antigamente é que o intervalo era de trinta
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
minutos e ultimamente de uma hora.
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia a autora a prova da
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Contudo, não logrou a autora desincumbir-se de seu ônus e
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
Do exposto, vez que não demonstradas, indefere-se o pedido de
Embora a testemunha da autora tenha referido assinar os cartões
diferenças de horas extras e seus reflexos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133309