TRT2 25/04/2019 - Pág. 20469 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
20469
Inicialmente, culmina evidente in casu a exclusiva intenção de
reapreciação da matéria, assim tencionando os embargantes
alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o
correspondente instrumento processual utilizado.
Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer
obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes,
ELISA CAMPOS MARQUES PAVARINI e AUGUSTO CESAR
bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os
PAVARINI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA,
elementos existentes nos autos.
apresentam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 325/330),
sustentando que o V. Aresto de fls. 316/318 revela omissão sobre
Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 317, constato
benefícios de Justiça gratuita. Requerem prequestionamento de
que, embora de forma contrária à pretensão dos embargantes, os
matéria.
aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos.
É o relatório.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes os demais
argumentos devolvidos, mormente sobre prequestionamento,
VOTO
concluo que nada a reparar.
Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Posto isto, ACORDAM os Magistrados da SDI 2 do TRT da 2º
Região em, por unanimidade de votos: NEGAR PROVIMENTO aos
embargos.
• Presidente: Desembargadora do Trabalho Tânia Bizarro Quirino
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133395