TRT2 29/04/2019 - Pág. 15980 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
15980
SAO PAULO, 21 de Junho de 2018
MARTA CASADEI MOMEZZO
Desembargador(a) do Trabalho
SAO PAULO, 11 de Julho de 2018
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-1000822-25.2016.5.02.0003
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL
JIACOMINI
RECORRENTE
NILTON CESAR PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JULIO CESAR VALLESI
RIBEIRO(OAB: 292423/SP)
RECORRIDO
CLICK - RODO ENTREGAS LTDA
ADVOGADO
Luiz Vicente de Carvalho(OAB:
39325/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON CESAR PEREIRA DOS SANTOS
BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI
Juiz do Trabalho Convocado
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-1000822-25.2016.5.02.0003
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL
JIACOMINI
RECORRENTE
NILTON CESAR PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JULIO CESAR VALLESI
RIBEIRO(OAB: 292423/SP)
RECORRIDO
CLICK - RODO ENTREGAS LTDA
ADVOGADO
Luiz Vicente de Carvalho(OAB:
39325/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLICK - RODO ENTREGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Diante do objeto do recurso ordinário interposto pela reclamada, da
Medida Cautelar concedida em Ação Declaratória de
Constitucionalidade - ADC 48, que versa sobre terceirização em
transporte de cargas, envolvendo a aplicação dos artigos 1º, caput,
DESPACHO
2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º, 2º e 5º, caput, da Lei 11.442/2007, à luz da
norma contida nos artigos 896-B e 896-C, ambos da CLT,
Diante do objeto do recurso ordinário interposto pela reclamada, da
determino o sobrestamento do presente feito, até
Medida Cautelar concedida em Ação Declaratória de
pronunciamento jurisdicional da Corte Superior quanto à questão.
Constitucionalidade - ADC 48, que versa sobre terceirização em
transporte de cargas, envolvendo a aplicação dos artigos 1º, caput,
Após, retornem conclusos.
2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º, 2º e 5º, caput, da Lei 11.442/2007, à luz da
norma contida nos artigos 896-B e 896-C, ambos da CLT,
Intimem-se as partes.
determino o sobrestamento do presente feito, até
pronunciamento jurisdicional da Corte Superior quanto à questão.
Após, retornem conclusos.
snp
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133491