TRT2 29/04/2019 - Pág. 20536 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
- L.J.M. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
- LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA PROART LTDA EPP
- ODONTOMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA
- RRL CLINICA MEDICA LTDA
- RRLL CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA
- STAF & LIMA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- TEDDY SILVA DE ARAUJO
20536
Ilegitimidade passiva
Com exceção da primeira reclamada, sustentam as demais rés
serem partes ilegítimas a figurarem no polo passivo da presente
ação.
Sem razão.
Nosso ordenamento processual adota a teoria da asserção, logo, as
condições da ação são analisadas com base nos fatos narrados na
petição inicial, mas de forma abstrata.
PODER JUDICIÁRIO
No caso, o reclamante aponta que todas as empresas demandadas
JUSTIÇA DO TRABALHO
fariam parte do mesmo grupo econômico e pede que, por isso, seja
IDENTIFICAÇÃO
reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés (artigo 2º, §2º
da CLT). Isso é suficiente para caracterizar a legitimidade ad
PROCESSO nº 1001330-74.2018.5.02.0431 (ROPS)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
RECORRENTES: 1. LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTARIA
PROART LTDA.
2. DENTALSHINE ODONTOLOGIA LTDA., J.J.L.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA., JLM CLÍNICA
ODONTOLÓGICA LTDA., ODONTOMEDIC CLÍNICA MÉDICA E
ODONTOLÓGICA LTDA., RRL CLÍNICA MÉDICA LTDA., L.J.M.
CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA., L.J.L CLINICA
ODONTOLÓGICA LTDA., RRLL CLINICA MEDICA E
ODONTOLÓGICA LTDA., J.L.R ODONTOLOGIA LTDA, CLINICA
ODONTOLÓGICA CONTEMPORÂNEA EIRELI, STAF & LIMA
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. E JOAO PAULO DE LIMA
3. TEDDY SILVA DE ARAÚJO
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: FLAVIO VILLANI MACEDO
EMENTA
causam das recorrentes.
Rejeito.
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ
Vínculo de emprego (ponto comum)
No ponto, analiso em conjunto o recurso das demais reclamadas,
posto que idênticas as razões recursais.
Sustentam as reclamadas que o reclamante teria trabalhado a favor
da primeira ré como prestador de serviços autônomo protético,
sendo que não recebia ordens, não tinha rotina de trabalho
controlada e tampouco possuía qualquer subordinação jurídica à ré,
que lhe remunerava por meio de pagamento de honorários.
Sem razão.
O que define a existência ou não da relação jurídica de emprego é a
presença dos pressupostos previstos no art. 3º da CLT, quais
sejam: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a onerosidade e a
não eventualidade. A esses, soma-se a necessidade de assunção
dos riscos da atividade econômica pelo empregador, ao teor do art.
2º da mesma Consolidação.
Vínculo de emprego. Prova. Se o trabalho é prestado em regime
de subordinação, com pessoalidade, remuneração e em caráter não
eventual, então a relação é de emprego. Vínculo reconhecido.
Recurso das reclamadas a que se nega provimento nesse ponto.
A subordinação jurídica é um estado de dependência, de falta de
autonomia, em que o trabalhador, integrando-se na atividade do
empregador e vinculando-se ao tomador de serviços, confere a ele
o poder jurídico de, a qualquer momento, intervir, limitando,
orientando e fiscalizando sua atividade laborativa, que fica
RELATÓRIO
inteiramente submetida ao critério e proveito do empregador.
Já o pressuposto da pessoalidade se caracteriza quando a
Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Recursos adequados e no prazo. Os das rés tem preparo adequado
(Súmula 128 do TST). O do autor não pede preparo. Subscritos por
advogados regularmente constituídos. Preenchidos os pressupostos
de admissibilidade. Conheço.
contratualidade se faz intuitu personae, de forma que o trabalhador
compromete o próprio trabalho no cumprimento do contrato a que
estava vinculado.
A onerosidade, por sua vez, se caracteriza pela contraprestação,
mediante salário, ao trabalho prestado pelo empregado.
Finalmente, por não eventual se entende aquele trabalho essencial
e permanente à vida do empregador, não tendo caráter instável,
esporádico ou casual, mas que traduz a ideia de permanência,
PRELIMINAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133491
efetividade. Não importa, de fato, para a caracterização da não