TRT2 30/04/2019 - Pág. 16111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16111
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - VOTO
Juízo de Admissibilidade
Oportunos e regulares, conheço.
PROCESSO TRT/SP Nº 1000064-06.2015.5.02.0060 - 2ª TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ENERGIMP S/A e outras
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 01a64bc
ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Mérito
Do grupo econômico
O r. acórdão que manteve o r. Julgado de primeiro grau no que
alude à comprovação de grupo econômico não comporta qualquer
vício.
Constou do venerando que "No caso concreto, nada obstante os
extensos argumentos recursais das rés, bem como a ausência de
documentação encartada pelo demandante, depreende-se que, em
I - RELATÓRIO
defesa, constou que a INVERALL e WIND POWER ENERGIA
compõem o mesmo grupo econômico, sendo que o preposto das
Embargos declaratórios opostos pelas reclamadas, sob ID.
mesmas, em audiência (ID. df726bf), informou que a WIND, que
be0a564, em face do v. acórdão de ID. 01a64bc, alegando com a
fabrica os equipamentos do parque eólico, faz parte do quadro
existência de omissão no que alude ao grupo econômico.
societário da Energimp, bem como que a primeira ré realiza a obra
Objetivam, ainda, prequestionar as matérias a serem ventiladas em
e a terceira ré executa a operação do parque. Não bastasse, em
recurso posterior.
razões recursais, as rés admitem que são empresas investidas pela
reclamada WIND POWER ENERGIA, se contrapondo, no mais,
É o relatório.
genericamente ao que fora decidido, o que pesa em desfavor das
mesmas.".
Desse modo, depreende-se que as embargantes, em especial, ao
mencionarem com a violação do princípio da legalidade, buscam,
em verdade, rediscutir o mérito da questão, o que é vedado através
da oposição de embargos de declaração, devendo, para tanto,
lançar mão do recurso próprio, no momento oportuno.
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