TRT2 03/05/2019 - Pág. 16357 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16357
que não há que se falar em violação ao art. 5º, II da Constituição
É o relatório.
Federal ou a qualquer outro dispositivo.
A condenação solidária tem amparo no art. 455 da CLT.
Mantenho.
Da limitação da responsabilidade
Não se vislumbra o que pretende a quarta reclamada, eis que a fls.
385 o MM. Juízo de origem fixou os períodos de responsabilidade
das rés, ao contrário do alegado no apelo.
VOTO
Nada a deferir.
Da contestação apresentada pela quarta reclamada
Conheço dos recursos, porque regulares e tempestivos, registrando
que as matérias comuns serão analisadas conjuntamente.
A primeira reclamada foi declarada revel e confessa (fls. 375).
Como se sabe, o principal efeito da revelia e da pena de confissão é
a presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial, questão
a ser analisada quando da apreciação de cada pedido, obviamente
tendo-se em linha de conta a apresentação de defesa pela ora
DO RECURSO DO CONSÓRCIO HM
recorrente.
Evidente, assim, que o MM. Julgador originário observou o
disciplinado no art. 345, I do NCPC ao ofertar a prestação
jurisdicional.
Da responsabilidade solidária (matéria comum aos recursos
Nada a considerar.
das rés)
Os documentos de fls. 243 e seguintes e 284 e seguintes deixam
claro que as recorrentes celebraram contrato de empreitada (e não
Dos pagamentos "por fora"
de prestação de serviços) com a primeira reclamada, impondo-se
aplicar o disposto na cláusula 10ª das normas coletivas oferecidas
O reclamante afirma, na vestibular, que trabalhava como pedreiro e,
com a inicial, que autoriza a condenação solidária das empresas,
além do salário fixo, recebia R$ 1.595,00 "por fora", por tarefa
com fulcro no art. 455 da CLT, sendo inócua a discussão a respeito
executada, postulando diferenças de verbas contratuais e
de "culpa", aplicação da Súmula nº 331 do C. TST ou sobre a Lei nº
rescisórias decorrentes da integração da parcela "extra folha" ao
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salário.
Não merece maiores considerações o tema, ressaltando-se apenas
Revel e confessa a empregadora, presumem-se verdadeiras as
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