TRT2 08/05/2019 - Pág. 16843 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16843
reclamada para o autor para serem emitidos; que o Sr. Douglas não
produtos da GC para a DE SANTIS; que a DE SANTIS podia vender
dava ordens para o Sr. Adilson em nome da reclamada; que tendo
produtos da GC sem ter problemas com as demais DENTAIS; a DE
vista do documento ID. bf3ce82 - Pág. 1 a depoente esclarece que
SANTIS ficou com estoque da GC por um tempo porque os
a reclamada eventualmente repassava informações ao Sr. Douglas
produtos estavam com registros vencendo e a GC não poderia
a respeito de pendências dos clientes, pois os pagamentos para a
vender porque é a importadora, sendo que a DE SANTIS poderia
GC eram realizados conforme os clientes quitavam os produtos
vender como DENTAL a outras DENTAIS; que essa transação foi
adquiridos; que era a Sra. Adriana quem cobrava os clientes
sugestão do reclamante para ajudar a GC porque senão ficaria sem
inadimplentes".
faturamento; que a sugestão foi levada ao Sr. Douglas, que a
repassou aos Estados Unidos e todos concordaram; que enquanto
Declarações da testemunha do reclamante, Sr. Robson (ff.
empregado da GC o reclamante não vendia produtos da DE
148/149):
SANTIS; que a DE SANTIS repassou uma lista de preços para GC
utilizar; que os produtos que estavam estocados na DE SANTIS
"foi contador da reclamada de 2014 a 2015; que o reclamante
eram faturados pela DE SANTIS; que não vendia produtos da
trabalhava na área comercial das empresas GC e DE SANTIS; que
JELENKO; que a depoente participava de reuniões com o
possuía um escritório e comparecia na reclamada uma vez por mês,
reclamante pois esse era seu chefe pois tratava de assuntos acima
em fechamentos; que na DE SANTIS o reclamante não era
mencionados; que o reclamante acompanhou a depoente em
funcionário, sendo que oficialmente não estava na folha de
vendas pra vender produtos da GC em Chapecó".
pagamento; que não sabe qual função o reclamante exercia na área
comercial; que o depoente comparecia na empresa GC, endereço
Declarações da 2ª testemunha da reclamada, Sra. Julia (f. 149):
de São Paulo; que comparecia à GC para tratar de assuntos
inclusive da DE SANTIS; que o Sr. Douglas respondia pela DE
"é empregada da GC desde novembro de 2013; que o reclamante
SANTIS; que o Sr. Douglas assinou o contrato de prestação de
não foi seu chefe; que é gerente administrativa; que a DE SANTIS
serviço com o depoente em nome da DE SANTIS; que não conhece
não teve lucro com a venda dos produtos da GC porque isso foi
as sócias da DE SANTIS e nunca foi em Salto Grande; que
feito para que GC pudesse efetuar a venda de produtos que
participou de reuniões com o reclamante para tratar de assuntos da
estavam com registro a vencer; que foi uma transferência de
DE SANTIS; que o depoente somente tratava de assuntos com o
estoque; que para isso foi feita uma operação contábil de compra e
Sr. Douglas; que não sabe se o Sr. Douglas é irmão de uma sócia
venda; que DE SANTIS efetuava o pagamento a GC, mediante o
da DE SANTIS; que a GC vendia produtos para DE SANTIS,
pagamento realizado pelos clientes; que a DE SANTIS fazia a
havendo transações entre as duas empresas, as quais eram
venda, e os cliente pagavam a ela, que fazia o faturamento e em
tratadas em reuniões mensais; que não se recorda quantos
seguida a DE SANTIS fazia o pagamento para a GC; que assim que
funcionários havia na DE SANTIS; que não sabe informar se a DE
a GC fez a regularização perante a ANVISA a transação entre as
SANTIS teve lucro com a transação feita com a GC; que não sabe
empresas se encerrou; que na GC O Sr. Douglas é o administrador
dizer se a transação entre as empresas foi sugestão do reclamante;
e na DE SANTIS ele não exerce nenhuma função; que o Sr.
que nas reuniões mensais eram tratadas assuntos diversos da GC e
Douglas é irmão de uma das sócias da DE SANTIS; que a equipe
DE SANTIS".
de vendas da GC fazia vendas do estoque que estavam com
registro a vencer; que não sabe se o Sr. Douglas exerce alguma
Declarações da 1ª testemunha da reclamada, Sra. Vera (f. 149):
função na DE SANTIS; que acredita que essa transação se
encerrou no final de 2015/início de 2016; que fazia relatório de
"trabalha na empresa GC desde 01/07/2013; que trabalhou com o
vendas na GC para controlar as vendas realizadas pela DE SANTIS
reclamante; que o reclamante foi seu gerente comercial; que
para saber o que tinha que receber futuramente desta última".
trabalha externamente, como consultora comercial, fazendo vendas;
que o reclamante prestou serviços em 2015; que não há relação
No caso dos autos, verifica-se que o Sr. Douglas, na qualidade de
entre as empresas GC e DE SANTIS; que o Sr. Douglas é
administrador da GC e procurador da reclamada, realizou operação
presidente da empresa GC; que não sabe se o Sr. Douglas possui
em que os produtos da GC foram repassados para a reclamada
alguma relação jurídica com a DE SANTIS; que não sabe se o
para que esta pudesse efetuar a venda, repassando o valor faturado
reclamante prestou serviços para a DE SANTIS; que vendiam
diretamente à GC, sem a obtenção de lucro.
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