TRT2 13/05/2019 - Pág. 1336 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
1336
incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza
valor de R$ 3.000,00, provisoriamente atribuído à condenação.
indenizatória.
Cumprimento em 08 dias (art. 835 da CLT).
III - DO DISPOSITIVO
Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo
apresentados por VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria
MACHADO em face de VITATEX COMERCIO DE CONFECCOES -
decisão.
EIRELIpara o fim de condená-la no pagamento das seguintes
Intimem-se as partes.
verbas:
Nada mais.
a) Diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço
CRISTIANE SERPA PANSAN
constitucional; e
Juíza Titular do Trabalho
b) FGTS+40% correspondente aos meses em aberto, tudo na forma
da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente
dispositivo em todos os seus termos.
Assinatura
SAO PAULO,13 de Maio de 2019
Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser
depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o
Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, sob pena de execução e
CRISTIANE SERPA PANSAN
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes,
no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo,
deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para
soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade
dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela
Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da
obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição
de ofício a SMTE.
Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários
Processo Nº RTSum-1001063-23.2018.5.02.0037
RECLAMANTE
FRANCISCO JEFFERSON ARAUJO
DE MEDEIROS
ADVOGADO
DENYALLE KAREN DE MORAIS
CRISCUOLO(OAB: 145048/SP)
RECLAMADO
BLUE ANGELS SEGURANCA
PRIVADA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO QUINTIERI(OAB:
211185/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JEFFERSON ARAUJO DE MEDEIROS
advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT,
tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do
presente dispositivo em todos os seus termos.
A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos
valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por
cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante
deste dispositivo. Incidem correção monetária e juros, nos termos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa,
Justiça do Trabalho - 2ª Região
fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob
os mesmos títulos.
Sobre as parcelas da condenação deverão incidir correção
monetária e juros moratórios, na forma do art. 883 da CLT e da Lei
8.177/91, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST.
Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis
8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros
da Súmula 368 do TST.
As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial.
Deferida gratuidade da justiça.
Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) os honorários periciais, a cargo
da reclamante.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134153
6ª Vara do Trabalho de São Paulo