TRT2 13/05/2019 - Pág. 1338 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
RECLAMADO
BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS
DE TRANSPORTES E
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
- ME
WAGNER PEREIRA
PRAZERES(OAB: 208305/SP)
ADVOGADO
1338
Conheço, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/2015,
da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e
julgar ações cujo objeto é o pagamento de contribuições
previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas ao longo do pacto
Intimado(s)/Citado(s):
laboral.
- BOM PEDIDO DELIVERY SERVICOS DE TRANSPORTES E
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME
- DOM SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- RICARDO RODRIGUES
O inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 dispõe que a competência da
Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais
previstas no art. 195, incisos I (alínea "a") e II, da CRFB/88
decorrentes da sentença que proferir. O parágrafo único do art. 876
da CLT, por sua vez, também determina que a Justiça do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
é competente para executar ex officioas contribuições
previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, resultantes de
condenação ou homologação de acordo.
Fundamentação
Se havia qualquer controvérsia acerca deste dispositivo, esta restou
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do processo nº 1000053-03.2019.5.02.0006
Em 03 de maio de 2019, às 18h00min, na Sala de Audiência da 6ª
Vara Trabalhista de São Paulo, foram, por ordem da Juíza do
Trabalho, Dra. Cristiane Serpa Pansan, apregoados os seguintes
litigantes: RICARDO RODRIGUES, Reclamante, e BOM PEDIDO
DELIVERY SERVIÇOS DE TRANSPORTES E PROCESSAMENTO
DE DADOS LTDA - ME, 1ª Reclamada, e DOM SANTOS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, 2ª Reclamada. Proposta final
de conciliação prejudicada.
dirimida por meio do entendimento cristalizado na Súmula nº 368,
item I, do C. TST.
Tal constatação leva inexoravelmente à conclusão de que, à
exceção da hipótese constante do art. 114, inciso VIII, da CRFB/88,
falece competência à Justiça do Trabalho para determinar o
recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme art. 109,
inciso I, da CRFB/88. Assim, fica excluída dessa competência o
pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao
longo do pacto laboral.
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 569.056:
I. RELATÓRIO.
RICARDO RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de
BOM PEDIDO DELIVERY SERVIÇOS DE TRANSPORTES E
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME e DOM SANTOS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados, alegando
os fatos e fundamentos da exordial sob fls. 2 e seguintes, com base
nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de
pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à
causa o valor de R$ 47.431,82. Juntou procuração sob fl. 13 e
documentos.
Citadas, as reclamadas apresentaram defesas, a da 2ª reclamada
com preliminar. No mérito pugnaram pelo decreto da improcedência
da ação.
Em audiência, partes restaram inconciliáveis.
Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
Frustrada derradeira tentativa conciliatória.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da
Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho
prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a
execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso
extraordinário conhecido e desprovido. Processo Trabalhista.
Competência para executar as contribuições previdenciárias
decorrentes de todo o período laboral. Artigo 114, § 3º, da
Constituição Federal (Relator Ministro Menezes Direito, decisão
proferida em 11/09/2008).
Desta maneira, a Justiça do Trabalho não tem competência para
apurar se a reclamada efetuou o pagamento das contribuições
previdenciárias e, em caso negativo, condená-la a comprovar nos
autos o pagamento das parcelas.
Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito,
em relação ao pedido referente a recolhimento previdenciário
devido, mas não efetuado, durante o período contratual, com fulcro
no artigo 485, IV, do CPC/2015.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX
OFFICIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134153
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL