TRT2 15/05/2019 - Pág. 19577 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19577
Intimado(s)/Citado(s):
Presente o(a) representante do Ministério Público do Trabalho
- LUIZ CARLOS ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 1000324-19.2018.5.02.0015 (RO)
IVETE RIBEIRO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS ANDRADE DA SILVA, VIA
VAREJO S/A
Desembargadora Relatora
RECORRIDO: LUIZ CARLOS ANDRADE DA SILVA, VIA VAREJO
S/A
RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE
5
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-1000324-19.2018.5.02.0015
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
RECORRENTE
LUIZ CARLOS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
MARCIO DARIGO VICENZI(OAB:
269099/SP)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO(OAB: 237754/SP)
RECORRIDO
LUIZ CARLOS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
MARCIO DARIGO VICENZI(OAB:
269099/SP)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO(OAB: 237754/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134288
TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - HORAS
EXTRAS. A jornada extraordinária é devida tendo em vista o poder
que o empregador tem de controlar a jornada trabalhada pelo
empregado. A alegação de inserção do trabalhador na hipótese do
art. 62, I, da CLT, deixa a cargo da reclamada a comprovação de