TRT2 17/05/2019 - Pág. 26157 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
26157
659/664), argumentando ser indevida a habilitação no juízo
falimentar, sendo devida a penhora no rosto dos autos de nº
1000578.60.2014.5.02.0264, considerando ter havido penhora em
imóvel de grande valor monetário de uma das executadas.
Não foi apresentada contraminuta.
Inconformada com a r. decisão de origem que rejeitou o pedido do
autor (fl. 657), pugna o exequente para que a execução prossiga
É o relatório.
nos autos, com a penhora no rosto dos autos de nº
1000578.60.2014.5.02.0264, considerando ter havido penhora
deum imóvel de grande valor monetário de uma das executadas.
Sequer é necessário, neste momento, discutir a possibilidade de
direcionamento da execução em face das demais reclamadas, sob
o argumento de serem responsáveis solidárias.
Compulsando os autos verifica-se que o autor requereu
expressamente "o desarquivamentos dos autos, para a expedição
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
da Certidão de Habilitação de Crédito", tendo em vista que "os
autos da Recuperação Judicial está em vias de aprovação do plano,
sendo necessário a habilitação para os cálculos devidos" (fl. 653).
A certidão, inclusive, já havia sido expedida pela Vara de Origem
(fls. 632/633), motivo pelo qual a Magistrada Singular despachou
informando sobre a referida situação, bem como determinando o
retorno dos autos ao arquivo provisório (fl. 654).
CONHEÇO do agravo de petição interposto, eis que presentes os
Assim, não pode a parte, simultaneamente, habilitar os seus
pressupostos de admissibilidade.
créditos no juízo falimentar, bem como postular a penhora no rosto
dos autos, devendo a parte eleger / requerer uma forma de
satisfação de seu crédito, sob pena de prejuízo aos demais
credores da massa falida e de outros exeqüentes que pugnarem
pela penhora no rosto dos autos em questão.
Desta feita, correta a decisão de Origem que rejeitou o pedido,
permitindo a parte "comprovar, se for o caso, que não chegou a
requerer a habilitação de seu crédito naquele Juízo" (juízo
falimentar) (fl. 657), para então analisar a possibilidade de penhora
MÉRITO
no rosto dos autos, considerando a penhora de imóvel de uma das
executadas.
Nada a reparar.
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