TRT2 20/05/2019 - Pág. 25289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
25289
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT/SP N.º 1001452-73.2017.5.02.0059
Inconformada com a r. sentença de Id 12e95ee, que julgou
improcedente o pedido inicial, a reclamante apresentou Recurso
ORIGEM: 59.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Ordinário, requerendo a reforma do julgado.
RECURSO ORDINÁRIO
Contrarrazões de Id 74b9d2d.
RECORRENTE: AGATHA CAROLINA CARVALHO NUNES
É o relatório.
RECORRIDO: NATURALLE SP PROMOTORA DE VENDAS E
VOTO
SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - ME
Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso
é conhecido.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
Entende a reclamante que deve ser declarada nula a r. sentença de
primeiro grau e reaberta a instrução processual, devido ao
cerceamento ao direito de defesa que mencionou em suas razões
recursais. Afirma a recorrente que o MM. Juízo impediu a produção
de prova testemunhal acerca do alegado assédio praticado por sua
supervisora.
Sem razão.
Não há se falar em violação do art. 5.º, LV, da CF pelo
indeferimento de oitiva de testemunhas pela recorrente, quando o
conjunto probatório já se encontra suficiente para o convencimento
do Juízo para solução da lide, visto que os artigos 765 da CLT e
370 do CPC lhe asseguram ampla liberdade na condução do
processo, para determinar a produção de provas necessárias à
instrução processual e indeferir diligências inúteis para formação do
seu convencimento.
Assim que ao apreciar o caso o MM. Juízo indeferiu a oitiva de
testemunhas, por entender que as questões envolvendo o pleito de
assédio moral e atividades desenvolvidas pela reclamante (vendas
e limpeza) já haviam sido esclarecidas por meio dos depoimentos
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