TRT2 22/05/2019 - Pág. 11513 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
11513
segue: "reitera a expedição de alvará para levantamento do FGTS e
Instada pelo Juízo, esclarece a I. Patrona do reclamante que a
habilitação ao seguro desemprego". NADA MAIS.
finalidade do requerimento acima é: "o alegado pedido de
mudança contatual por parte da reclamante. Indefiro. Protestos.
A I. Patrona da APM esclarece que no período de contrato com
esta foram entregues as guias TRCT e SD para seguro
Concedo o prazo de 10 dias para manifestação do(a) autor(a) sobre
desemprego.
defesa e documentos, sob pena de preclusão.
A reclamante esclarece que já recebeu o seguro desemprego,
Em prazo idêntico, que começará a fluir 02 dias após o término
porém apenas 3 parcelas.
daquele concedido ao reclamante, poderá(ão) a(s) reclamada(s)
apresentar razões finais e refutar objetivamente eventuais
diferenças e documentos apresentados pelo reclamante, sob pena
de preclusão.
Reitera a I. Patrona da reclamante a expedição de alvara de
levantamento do FGTS quanto ao 1º contrato.
Declaro encerrada a instrução processual.
A 1ª reclamada não concorda, em face da tese defensiva, razão
Proposta conciliatória final infrutífera.
por que postergo a deliberação a respeito para o momento de
prolação de sentença.
Venham os autos conclusos para julgamento no dia 20/09/2019
as 13h15min, do qual as partes serão oportunamente intimadas.
O(A) I. Patrono(a) do(a) reclamante pondera e requer o quanto
segue: "que o sindicado dos servidores seja oficiado para prestar
informações acerca da reunião relatada pela 1ª reclamada". NADA
MAIS.
As partes ficam cientes de que poderá ocorrer antecipação da data
do julgamento a partir do término do prazo para razões finais, mas o
prazo recursal somente começará a fluir após a intimação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134670