TRT2 24/05/2019 - Pág. 25087 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
judicial anterior foi proferido em 03 de março de 2015, tendo sido
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publicado em 05/03/2015. Em seguida, foram cumpridas as
formalidades previstas no art. 872 do CPC, exaurindo-se pretensão
que fomentou o protesto. A par disso, o requerente deixou
transcorrer in albis o prazo decadencial que lhe foi assinado na
aludida decisão, apresentando o pedido de renovação de protesto
somente em 30/04/2015, quando já extrapolado o trintídio legal e
esgotados integralmente os efeitos do protesto anterior. A temática
alusiva à dificuldade de encerramento das tratativas para o Acordo
Coletivo de Trabalho 2015/2016 já foi analisada no protesto judicial
anterior. A preservação da data-base por período indefinido, até
futura e incerta conclusão da negociação coletiva, não encontra
respaldo legal, o que inviabiliza integralmente o acolhimento da
pretensão. Do exposto, rejeito o pedido de renovação de protesto
judicial." (Processo Nº Protes-0007355-17.2015.5.00.000-TST
Requerente SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO Requerido
(a) EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA)
2. Assim, considerando a ausência de interesse processual, julgo
extinto o presente protesto judicial, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do CPC.
SAO PAULO, 23 de Maio de 2019
Custas a cargo do requerente, fixadas sobre o valor da causa para
R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, para recolhimento em 5
RICARDO MOTOMURA
dias, ficando desde já ciente de que o inadimplemento das custas
Juiz do Trabalho Convocado
processuais implicará em sua inscrição no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas - BNDT, devendo tal advertência constar na
respectiva intimação, que deverá ser providenciada na forma do na
forma do art. 62, I, do Provimento GP nº 1/2008e Provimento
GP/CR Nº 02/2012. Após, ao arquivo.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134829
Despacho
Despacho
Processo Nº DC-1001602-03.2018.5.02.0000
Relator
DAVI FURTADO MEIRELLES
SUSCITANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS
DA INDUSTRIA E EM ASSOCIACOES
CIVIS DA INDUSTRIA NO ESTADO
DE SAO PAULO
ADVOGADO
PAULO EDUARDO CARDOSO DE
OLIVEIRA(OAB: 111912/SP)
SUSCITADO
ABRAFLEX - ASSOCIACAO
BRASILEIRA DOS FABRICANTES DE
EMBALAGENS LAMINADAS
SUSCITADO
ABRINQ ASSOC BRASILEIRA DOS
FABRICANTES DE BRINQUEDOS
SUSCITADO
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
EMPRESAS COM ROTATIVA
OFFSET - ABRO
SUSCITADO
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CAFE
DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
VERUSKA FARANI(OAB: 257543/SP)
ADVOGADO
MARIANE NUNES ALMENDRO(OAB:
386010/SP)
SUSCITADO
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
EMBALAGEM DE ACO - ABEACO