TRT2 28/05/2019 - Pág. 295 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
295
comprovado por prova testemunhal e até mesmo por depoimento
Parágrafo Único - O intervalo em questão será remunerado pela
pessoal do próprio trabalhador, que ele recebia com regularidade o
empresa à base de 30 . (trinta) minutos normais, e pago sob a
Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado à
rubrica 'Horas Refeição Turno'
neutralização do agente insalubre, não se justifica a condenação da
T al disposição se repete nos acordos coletivos de trabalho
empregadora no pagamento do adicional de insalubridade, com
subsequentes.
base em laudo pericial que concluiu pela existência de
Como se vê, a verba intitulada 'Horas Refeição Turno' tem o escopo
insalubridade a partir das datas de fornecimento doEPI. Também
de remunerar o intervalo efetivamente usufruído pelo trabalhador, e
nesse caso a realidade prevalece sobre a forma. (TRT-03ª R. - RO
não o que lhe foi suprimido. Este deve ser remunerado nos moldes
1084/2009-092-03-00.7 - Rel. Des. Fed. SebastiaoGeraldo de
do art. 71 da CLT, sendo indevida, portanto, a dedução pleiteada,
Oliveira - DJe 28.07.2010 - p. 59) (in Síntesenet IOB
por ausência de identidade de natureza jurídica do título deferido
http://online.sintese.com - repositório autorizado do Tribunal
em sentença com a parcela paga no curso da relação laboral.'
Superior do Trabalho nº 39/2011'
O aresto transcrito no apelo, proveniente da 4a Região, viabiliza o
RECEBOo recurso de revista no tópico.
reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada.
oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que a
Alegação(ões):
parcela paga sob a rubrica 'horas refeição turno' pode ser
Alega ser válida a redução do intervalo intrajornada previsto em
compensada com o intervalo reduzido. Eis o teor do aresto-
norma coletiva.
paradigma:
Consta do v. Acórdão:
' PIRELLI PNEUS LTDA - Intervalo intrajornada reduzido para trinta
'O art. 71 da CLT estabelece o intervalo mínimo para repouso ou
minutos por acordo coletivo de trabalho. Invalidade. As normas
alimentação, consistindo medida de higiene, saúde e segurança do
coletivas, ao reduzirem o período dos intervalos intrajornada, são
trabalhador. Trata-se de norma de ordem pública, de natureza
inválidas. A concessão a menor do intervalo intrajornada dá ao
cogente, entendida como direito trabalhista indisponível, e por isso
empregado o direito de receber, como hora extra, o período integral
não pode ser afastado ou reduzido pela vontade individual ou
do intervalo intrajornadae não apenas do tempo suprimido.
mesmo pela autonomia coletiva.'
Aplicação da Súmula 437 do TST. Cabível, no entanto, a dedução
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, II, da
dos valores alcançados pela empregadora, também por força da
Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
norma coletiva, como forma de compensar esse intervalo reduzido,
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
sob a rubrica 'Horas Refeição Turno'. (TRT-04ª R. - RO 0000482-
inclusive com base em dissenso pretoriano.
38.2013.5.04.0233 - 7ª T. - Relª Desª Denise Pacheco - DJe
DENEGO seguimento.
05.05.2017 ) In Síntesene IOB http://online.sintese.com repositório
Duração do Trabalho/Compensação de Jornada.
autorizado do Tribunal Superior do Trabalho nº 39/2011-os
Alegação(ões):
destaques não são do original). '
Alega que as horas pagas a título 'horas refeição turno' devem ser
RECEBOo recurso de revista no tópico.
compensadas com as horas deferidas em razão da supressão
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
parcial do intervalo intrajornada.
Benefícios/Adicional/Adicional de Periculosidade.
Consta do v. Acórdão:
Alegação(ões):
' Dispõe a cláusula 32ª do ACT 2010-2012 que (fl. 90, destaquei):
Sustenta que a exposição do autor a agente periculoso era por
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA
tempo extremamente reduzido.
REFEIÇÃO
Consta do v. Acórdão:
Para a operacionalização das jornadas de trabalho previstas neste
' Não prospera a alegação da reclamada, acolhida pelo Juízo , de
ACORDO COLETIVO e com fundamento na Portaria 42 do MTE de
que a a quo atividade em condição de periculosidade prestada pelo
28/03/2007, visto tratar-se de condição para o implemento das
empregado era meramente eventual, pois a constatação pericial é
mesmas, será concedido um intervalo para refeição e descanso
em sentido contrário, pois, como se observa, a troca do cilindro que
correspondente a 30 (trinta) minutos.
abastece a empilhadeira a gás trata-se de função habitual e
Os empregados ficam dispensados da respectiva assinalação do
inerente ao cargo e atribuições do reclamante (operador de
intervalo, conforme previsto na Portaria MTPS nº 3.626 de
empilhadeira), não podendo, portanto, ser tratada como situação de
13/11/1991.
situação de contato meramente eventual ou por tempo
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