TRT2 28/05/2019 - Pág. 435 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
RECORRENTE
ADVOGADO
Recorrente(s):
JOSE VIANA DOS SANTOS
RECORRIDO
ADVOGADO
Advogado(a)(s):
JOSE ARTHUR DI
ADVOGADO
435
FABIANA SOUZA VIEIRA
ALEKSANDER MENDES
ZAKIMI(OAB: 140445/SP)
CLAUDIO MARCIO FEITOSA
PIZZARIA
ALESSANDRA GALDINO DA
SILVA(OAB: 285134/SP)
CLAUDIA APARECIDA PENA DO
NASCIMENTO(OAB: 289294/SP)
PROSPERO JUNIOR (SP Intimado(s)/Citado(s):
Recorrido(a)(s):
FBS CONSTRUCAO CIVIL E
- CLAUDIO MARCIO FEITOSA PIZZARIA
- FABIANA SOUZA VIEIRA
PAVIMENTACAO LTDA
Advogado(a)(s):
JOAO PAULO FOGACA DE
PODER JUDICIÁRIO
ALMEIDA FAGUNDES (RJ -
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Fundamentação
Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, o apelo
RECURSO DE REVISTA
não merece seguimento, ante o que dispõe a súmula n° 218, do C.
Recorrente(s): FABIANA SOUZA VIEIRA
Tribunal Superior do Trabalho, 'in verbis':
Advogado(a)(s): ALEKSANDER MENDES ZAKIMI (SP - 140445)
Súmula nº 218 - Recurso de Revista contra acórdão proferido em
Recorrido(a)(s): CLAUDIO MARCIO FEITOSA PIZZARIA
agravo de instrumento. É incabível recurso de revista contra
Advogado(a)(s): CLAUDIA APARECIDA PENA DO NASCIMENTO
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Res.
(SP - 289294)
14/1985 DJ 19-09-1985).
ALESSANDRA GALDINO DA SILVA (SP - 285134)
Vale ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
'caput' do artigo 896 Consolidado, com a redação dada pela Lei nº
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
9756, de 17 de dezembro de 1998.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/04/2019 -
CONCLUSÃO
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/04/2019 - id.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1130825).
Regular a representação processual, id. caa5dad.
Dispensado o preparo (id. 98b7540).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimem-se.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Cuida-se, in casu, de Recurso de Revista interposto contra decisão
proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo e, como tal,
somente se viabiliza com a alegação e demonstração de
/frg
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Nesse contexto, o apelo que se restringe a postular o reexame sem
Assinatura
SAO PAULO, 22 de Maio de 2019
nenhuma indicação de que o julgado teria contrariado dispositivo da
Carta Magna ou Súmula, como ocorre na hipótese, não pode ser
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROPS-1001347-40.2018.5.02.0422
Relator
MARIANGELA DE CAMPOS
ARGENTO MURARO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134972
admitido para reexame por falta de enquadramento no permissivo
legal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.