TRT2 31/05/2019 - Pág. 10513 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10513
custas: R$400,00 - recolhidas pela reclamada em 08/06/2016 (fl.
INSS RCLDA
356)
R$11.584,48
depósito recursal: R$8.183,06 em 08/06/2016 (ID 07956c5 - fl. 355)
depósito recursal: R$11.816,94 em 26/10/2016 (ID 744eaa1 - fl.
Liberem-se ao exequente os depósitos recursais, devendo o
418)
autor comprovar o soerguido em 5 dias, a contar do recebimento:
despacho determinando à reclamada a reapresentação dos cálculos
R$8.183,06 em 08/06/2016 (ID 07956c5 - fl. 355) e R$11.816,94 em
(fls. 804/805)
26/10/2016 (ID 744eaa1 - fl. 418).
À consideração de V.Exa.
Após comprovação do valor soerguido, cite-se a executada, por
Guarulhos, 30 de maio de 2019.
meio de seu (s) patrono (s) constituído (s), para pagamento da
Denise Gomes da Silva
diferença da dívida em 5 dias, sendo que os valores devidos serão
Sentença de Liquidação
devidamente corrigidos e o principal acrescido de juros até a
Ao se manifestar sobre os cálculos reapresentados pela reclamada,
efetivação do pagamento.
limitou-se o autor a impugnar a atualização monetária pela TR,
sustentando que o correto seria pelo IPCA. Sem razão.
A TR é o índice de correção monetária a ser utilizado, conforme
Assinatura
artigo 879, §7º da CLT e Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT
GUARULHOS, 30 de Maio de 2019
da 2ª Região:
Artigo 879, §7º da CLT - "A atualização dos créditos decorrentes de
WASSILY BUCHALOWICZ
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada
Juiz(a) do Trabalho Titular
pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de
março de 1991".
Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TRT da 2ª Região - "A TR
continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos
débitos trabalhistas".
Homologo os cálculos reapresentados pela reclamada - resumo à fl.
808, e fixo o crédito exequendo em R$59.618,46 a título de
principal, e R$12.221,78 de juros sobre o principal, valores estes
vigentes em 01/07/2017 e atualizáveis até a data do efetivo
Despacho
Processo Nº RTSum-1000567-83.2016.5.02.0321
RECLAMANTE
FERNANDA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO
ERIC SANTOS E SILVA(OAB:
346486/SP)
RECLAMADO
GILMARA LIMA LASCLOTA
ADVOGADO
SILVIA CALEIRAS SOLEDADE(OAB:
245002/SP)
ADVOGADO
ANDRESSA LIMA FERREIRA(OAB:
192547/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA RODRIGUES DIAS
pagamento.
A contribuição previdenciária devida 01/07/2017 quota parte da
reclamada importa R$11.584,48 e a quota parte do reclamante
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
R$4.171,61 a ser deduzida do seu crédito.
TRABALHO
Não há dedução do crédito do reclamante a título de imposto de
renda, tendo em vista que a base tributável do imposto de renda em
01/07/2017 está dentro dos limites de isenção, nos termos da
instrução normativa RFB nº 1500/2014.
O "quantum debeatur" em 01/07/2017 importa R$83.424,72, sendo:
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara
do Trabalho de Guarulhos/SP, tendo em vista a pesquisa INFOJUD
realizada em relação à executada GILMARA LIMA LASCLOTA, que
restou negativa para os anos de 2018 e 2019 e positiva para o ano
PRINCIPAL
R$59.618,46
de 2017.
À consideração de V. Exa.
Guarulhos, 30 de maio de 2019.
JUROS
R$12.221,78
Thais Viotto
DESPACHO
Diante das informações supramencionadas, manifeste-se a
exequente sobre a pesquisa realizada nos autos (INFOJUD),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207