TRT2 31/05/2019 - Pág. 29811 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
29811
Intimado(s)/Citado(s):
Na apuração da indenização por danos morais, os juros são
- ACECO TI S.A.
devidos a partir do ajuizamento da demanda trabalhista (art. 39,
§ 1º, Lei 8.177/91) e a correção monetária deve ser computada a
partir da prolação deste acórdão, nos termos Súmula 362 do
PODER JUDICIÁRIO
STJ e 439 do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pela natureza da verba das verbas deferidas, não há INSS ou
IRPF.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 10.135,62, calculadas
sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 506.781,00
(art. 789, I da CLT).
PROC.TRT/SP nº 1001655-74.2017.5.02.0046
ESPÉCIE: RECURSO ORDINÁRIO
1ª RECORRENTE: JOSE MARIO DOS REIS
ADVOGADO: PERSIO REDORAT EGEA - OAB: SP0078682
2ª RECORRENTE: ACECO TI S.A.
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
ADVOGADO: RENATO HABARA - OAB: SP0222379
DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
JUIZA DO TRABALHO: ROGERIA DO AMARAL
3I
Acórdão
Processo Nº RO-1001655-74.2017.5.02.0046
FRANCISCO FERREIRA JORGE
NETO
RECORRENTE
JOSE MARIO DOS REIS
ADVOGADO
ROBERTA DE BRAGANCA FREITAS
ATTIE(OAB: 130947/SP)
ADVOGADO
PERSIO REDORAT EGEA(OAB:
78682/SP)
RECORRENTE
ACECO TI S.A.
ADVOGADO
LEONARDO VELOSO
GONZALEZ(OAB: 383330/SP)
ADVOGADO
RENATO HABARA(OAB: 222379/SP)
ADVOGADO
ANGELA MAROJA SERAFICO DE
ASSIS CARVALHO(OAB: 15054/PA)
RECORRIDO
ACECO TI S.A.
ADVOGADO
LEONARDO VELOSO
GONZALEZ(OAB: 383330/SP)
ADVOGADO
RENATO HABARA(OAB: 222379/SP)
ADVOGADO
ANGELA MAROJA SERAFICO DE
ASSIS CARVALHO(OAB: 15054/PA)
RECORRIDO
JOSE MARIO DOS REIS
ADVOGADO
ROBERTA DE BRAGANCA FREITAS
ATTIE(OAB: 130947/SP)
ADVOGADO
PERSIO REDORAT EGEA(OAB:
78682/SP)
Relator
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO EM FACE DE NULIDADE
DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. verifica-se que a
cláusula contratual não disciplinou vantagem compensatória para o
trabalhador durante o período de restrição, bem como não fixou os
parâmetros temporais ou territoriais de restrição profissional.
Tratando-se de obrigação decorrente do contrato de trabalho
celebrado entre as Partes, cabe ao empregador comprovar a
violação da cláusula contratual (art. 818, CLT). Por outro lado,
considerando às limitações impostas ao trabalhador e ao princípio
da liberdade ao trabalho (art. 5º, XIII, CF), a compensação
patrimonial (indenização) deverá corresponder à remuneração por
ele auferida quando estava em vigência o contrato individual de
trabalho (princípio da razoabilidade). Vale dizer, a indenização pela
restrição advinda da proibição representada pela não-concorrência,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207