TRT2 09/01/2020 - Pág. 2812 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2889/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2020
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suas redes sociais, sendo que no ano de 2015 fez 3 viagens
60 mil e nas outras vezes foram valores picados; que tratava-se de
internacionais, em julho, outubro e novembro. Alega também que a
investimento em que recebia como juros 1% a.m.; que no final do
autora emprestou o valor de R$ 66.000 ao sócio da reclamada.
ano de 2018 passei a administrar uma casa em Riviera; que não
Analiso.
tenho empresa no exterior; que ia todos os dias na reclamada; que
O reconhecimento do vínculo empregatício demanda, para sua
depois da captação do cliente fazia o contato com a reclamada e
caracterização, a existência de contrato realidade com
depois fazia as operações dos contratos; que tirei férias de 15 dias;
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2ª e 3ª da CLT,
que fui remunerada por isso; que a reclamada ainda me deve uma
sendo, em síntese, a prestação pessoal do trabalho (pessoalidade),
férias; que não emprestava dinheiro particular para terceiros."
mediante salário (onerosidade), com a direção do trabalho pelo
Note-se que a reclamante não menciona, em seu depoimento,
empregador (subordinação) e que a prestação de serviços seja de
quaisquer atividades administrativas, como conferência de planilhas
forma contínua (não eventualidade).
ou fechamento de contratos. A autora confessa que emprestou
Neste diapasão, importante destacar duas formas de prestação de
dinheiro para o sócio da reclamada, afirmando posteriormente que
serviços capazes de afastar o reconhecimento do vínculo
era investimento, recebendo juros de 1% a.m.
empregatício em razão da ausência de algum destes requisitos: o
Além disso, a reclamante afirma que, durante o período, tirou férias
trabalhador autônomo e o trabalhador eventual. Ao primeiro, falta o
de 15 dias. Entretanto, a reclamada juntou registros das redes
requisito subordinação, pois tem autonomia para realizar suas
sociais da autora (fls. 169/210), cuja veracidade não foi por ela
tarefas. Para o segundo, o requisito ausente é a prestação contínua,
impugnada, os quais demonstram a realização de diversas viagens
pois os serviços são prestados de maneira eventual.
internacionais no período em que a reclamante alega que
Feitas tais considerações, é importante destacar que milita em favor
trabalhava na reclamada de segunda a sexta das 07h30 às 18h00.
da parte reclamante o entendimento acerca da existência e
Conforme documentos:
continuidade da relação de emprego. Assim, ao negar a existência
- em 12/07/2013 estava em Morro Bay, EUA;
de vínculo empregatício e alegar a relação jurídica de prestação de
- em 12/08/2013 a reclamante estava em São Francisco, EUA;
serviços, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, nos termos
- em 02/07/2014 estava em São Francisco, EUA;
do art. 818, II da CLT, eis que fato impeditivo do direito da parte
- em 07/2015 estava em Sunset Pier Key West, EUA;
autora.
- em 12/07/2015 estava em Riverwalk Fort Lauderdale, EUA;,
Neste sentido, em seu depoimento pessoal a reclamante declarou
- em 17/10/2015, postou foto do pôr do sol em Orlando, Flórida,
fatos diferentes daqueles alegados em sua petição inicial,
EUA;
apontando para a realização de atividades comerciais e
- em 08/11/2015 postou foto em Walmart Orlando - Turkey Lake Rd,
descrevendo atribuições diferentes daquelas narradas inicialmente,
EUA;
com visitas a clientes, e recebimento de valores variáveis à base de
- em 09/07/2016, novamente foi marcada em foto em Clearkater,
comissão, e não de salário fixo mensal, conforme alegado na
Florida, EUA;
exordial, a qual também não menciona a existência de trabalho
- em 03/02/2017 postou foto viajando para Austrália; 06/02/2017 a
externo. É o que se verifica: "Que eu fazia função comercial e
autora estava em Lone Pine Koala Sanctuary; em 07/02/2017
administrativa na ré; que atendia clientes pj referente a descontos
estava em Pat Fragan Park Coolangatta; em 18/02/2017, estava em
de duplicatas e cheques; que os clientes eram tanto da ré e também
Sidney, Austrália;
tinha clientes que eu captei; que algumas vezes visitava os clientes;
- em 20/02 (ano oculto) postou foto no Aeroporto Internacional de
que não fiz empréstimo particular; que emprestei dinheiro da
Abu Dhabi, nos Emirados Árabes;
reclamada; que eu prospectei a empresa ENCO; que a reclamada
- em 18/06/2018, estava em Plantation Key, na Flórida, nos EUA; no
tinha contrato com a ENCO; que eu não tinha contrato com a
mesmo dia, há foto em Miami;
ENCO; que a ENCO depositou uma vez dinheiro na minha conta
- em 29/06/2018, novamente, estava em Plantation Key, na Flórida,
por causa de juros da ré; que teve negociações com a empresa que
EUA;
atrasaram e que passaram na minha conta; que passou na minha
- em 24/06/2018, estava em Wynwood Walls, EUA.
conta por já estava cadastrado no meu nome; que a conta da
Observa-se que a reclamante alegou que teve apenas 15 dias de
empresa também estava cadastrada, mas eles queriam depositar
férias durante o alegado contrato com a reclamada, entre 2012 e
no Bradesco, mas a reclamada tinha conta no Itaú; que eu
2018, sendo que, no mesmo período, realizou diversas viagens,
emprestei dinheiro para o dono da empresa; que uma vez emprestei
totalizando período de ausência muito superior a 15 dias. Somente
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