TRT2 28/01/2020 - Pág. 13083 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13083
esgotamento das medidas executivas em face dos sócios da
primeira reclamada, a chamada responsabilidade subsidiária em
terceiro grau. Tal exigência não se coaduna com os princípios do
Considerando que o obreiro recebia salário inferior a 40% do limite
direito do trabalho, especialmente com o caráter alimentar
máximo do RGPS, presume-se a sua insuficiência financeira, nos
superprivilegiado do crédito trabalhista e a condição hipossuficiente
termos da nova redação do artigo 790, §3º da CLT, alterado pela Lei
do credor. (TRT-2 - AGVPET: 1409003520095020 SP
nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Assim, defiro o benefício da
01409003520095020261 A20, Relator: ADRIANA PRADO LIMA,
gratuidade de justiça ao reclamante.
Data de Julgamento: 18/02/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação:
25/02/2014).
Ainda, considerando-se que a execução realiza-se em favor do
Expedição de ofícios
credor (art. 778, do CPC/2015), compete ao devedor subsidiário
indicar, de forma concreta e discriminada, bens do devedor principal
que sejam livres, suficientes e situados no foro da execução, em
razão do que estabelece o artigo 795, §2º, do CPC/2015, por
Não vislumbro qualquer irregularidade grave o bastante para
analogia (art. 596, §1°, do CPC/1973).
determinar a expedição de ofícios. Anoto que as irregularidades
aqui verificadas ensejam prejuízos de ordem material à parte
Nesse sentido:
autora, pelo que indefiro o pedido. Não obstante esta decisão,
poderá o obreiro exercer o seu direito constitucional de petição,
AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
caso entenda pertinente, noticiando os fatos aos órgãos de
BENEFÍCIO DE ORDEM - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
fiscalização do trabalho.
BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA DEVEDORA
PRINCIPAL. A desconsideração da personalidade jurídica da
responsável principal não é condição indispensável para
direcionamento da execução contra a devedora subsidiária. O
Sucumbência Recíproca
executado que alega o benefício de ordem tem o dever de indicar
bens livres e desembaraçados à penhora, na forma preconizada
pelo artigo 596, parágrafo 1º, do CPC. (TRT-2 - AGVPET:
300002020095020 SP 00300002020095020023 A20, Relator:
Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do
ROVIRSO BOLDO, Data de Julgamento: 11/12/2013, 8ª TURMA,
Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da
Data de Publicação: 19/12/2013).
parte vencedora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, vedada a compensação (parágrafo 3º do
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. O exercício do
artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Os pedidos
benefício de ordem pelo devedor subsidiário exige a indicação
rejeitados deverão ser igualmente liquidados para fins de aplicação
efetiva de bens livres e desembaraçados do devedor principal para
do percentual ora fixado, devendo as reclamadas ratearem o
garantir a execução, sob pena de responder pela execução em
percentual acima deferido.
todos os seus termos. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT-2 - AP: 00012064320135020089 SP 00012064320135020089
A28, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, Data de
Julgamento: 27/08/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação:
III - Dispositivo
04/09/2015).
Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões
Gratuidade de Justiça
condenatórias anteriores ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 23.09.2014 com base
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